ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TOTAL SUPERMERCADO LTDA da decisão de fls. 283/285, em que não conheci do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que teria havido o necessário debate da norma apontada como violada (art. 357 do CPC) e que a manutenção da decisão agravada configuraria cerceamento de defesa.<br>Reitera a alegação do recurso especial de que teria ocorrido julgamento antecipado da lide sem que lhe tivesse sido oportunizada a produção de provas, o que teria resultado em cerceamento de sua defesa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Em que pese à alegação da parte agravante, em nova análise, verifico que, conforme antes fundamentado, o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância, uma vez que não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, a parte interessada deveria deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.