ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BUREAU TECNOLOGIA LTDA da decisão de fls. 305/312, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.<br>A parte agravante alega que não incidem neste caso os óbices previstos nos enunciados 283 e 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 318/319).<br>Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente e o seu provimento (fl. 319).<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece .<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece conhecimento.<br>A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o posicionamento do Tribunal de origem acompanhava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de não ser possível a extensão dos benefícios fiscais à remuneração paga a menores aprendizes.<br>Em relação aos demais dispositivos indicados, aplicou o óbice previsto no enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>No entanto, em suas razões recursais, a parte recorrente assevera a não incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula do STF.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e que a ausência de enfrentamento direto dos argumentos autônomos justifica o não conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, considerando a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do presente agravo interno, sob pena de não observância ao princípio da dialeticidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ.<br>2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.