ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LC 110/2001. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTRA da decisão de fls. 454/458, em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele neguei provimento com os seguintes fundamentos:<br>(1) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria se manifestado clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis à resolução da lide;<br>(2) aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o recurso especial não havia enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e<br>(3) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A parte agravante, além de ratificar a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como defende que a matéria recursal é exclusivamente de direito.<br>Requer o provimento do agravo interno para conhecimento integral e acolhimento do recurso especial e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Impugnação apresentada às fls. 479/481.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LC 110/2001. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. e OUTRO contra a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo o reconhecimento do direito à correção dos indébitos tributários pela taxa Selic, relativos às contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, no exercício financeiro de 2001.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 288/294):<br>No entanto, ao assim decidir, esta C. Câmara incorreu em omissão, na medida em que não expendeu uma linha sequer acerca dos fundamentos apresentados pelas Embargantes, aptos a infirmar a sentença apelada, bem como em obscuridade, a saber: (i) o julgado apresentado como pretensa jurisprudência não guarda Qualquer identidade ao objeto desses autos, por se tratar de saldo credor de FGTS detido por pessoa física, sem qualquer natureza tributária e; (ii) caso se entenda aplicável a este caso concreto, em interpretação extensiva, o referido julgado confirma o direito das Embargantes em incluir o fator de atualização de crédito cujo pedido não tenha sido apreciado pelo Poder Judiciário.<br>Prevalecendo o entendimento consignado no Acórdão embargado, verificar-se-á flagrante afronta à dispositivos de Lei Federal expressamente arguidos pelas Embargantes em seu recurso de Apelação, mas sequer mencionados no Acórdão embargado. Isso porque, enquanto inequívoca a natureza tributária das contribuições disciplinadas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01, a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, §4º, é expressa em determinar atualização dos créditos tributários pela aplicação da taxa Selic.<br> .. <br>Por fim, o pedido subsidiário deduzido na presente demanda se fundamenta também em expressa disposição legal, consignada no art. 22, §1º, da Lei nº. 8.036/90, que assim determina a atualização dos depósitos de FGTS  .. .<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 306):<br>Pois bem, o acórdão recorrido traz o seguinte fundamento: "(..) segundo noticiam as próprias recorrentes, a pretensão por elas requerida limita-se à incidência da Taxa Selic para a remuneração dos valores pagos indevidamente a título dos adicionais ao FGTS instituídos pela Lei Complementar nº 110/2001, em decorrência de julgado proferido nos autos da ação nº 2004.38.00.031395-0, em que lhes fora reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no exercício de 2001, com as respectivas parcelas vincendas, razão por que o exercício dessa pretensão haveria de ser processada nos próprios autos da referida ação, para fins de integral cumprimento do julgado ali proferido, mormente em face da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais sobre a matéria".<br>Observa-se que ao transcrever o referido trecho da sentença, o acórdão embargado ratificou qual seria o "local" e o momento adequados para a autora reclamar a incidência da Taxa Selic, qual seja, os autos da ação nº 2004.38.00.031395-0, em que lhes fora reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no exercício de 2001.<br>Foram opostos novos embargos de declaração (fls. 317/321), nos quais foi afirmado que "não caberia a discussão acerca da aplicação da SELIC ao indébito tributário nos autos do Mandado de Segurança n.º 2004.38.00.031395-0, pois à época do ajuizamento da referida ação mandamental não se poderia prever que a Caixa Econômica Federal iria negar a aplicação da legislação federal no momento da devolução dos valores devidos às Embargante" (fl. 320). O recurso integrativo foi rejeitado (fls. 340/349).<br>Observo que o Tribunal de origem afastou o pedido autoral consignando que "o exercício dessa pretensão haveria de ser processada nos próprios autos da referida ação, para fins de integral cumprimento do julgado ali proferido" (fl. 275).<br>Em relação ao pedido subsidiário, a Corte de origem manteve o entendimento adotado na sentença de que o acolhimento da pretensão importaria em ofensa à coisa julgada (fl. 274).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal regional apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No acórdão recorrido, a Corte local decidiu que as razões deduzidas pela parte recorrente não seriam suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, entre os quais se destacam os seguintes: (1) a adesão aos termos da Circular 384/2006 consistiria em renúncia à correção de valores pela taxa Selic; e (2) o acolhimento do pedido subsidiário implicaria ofensa à coisa julgada (fl. 274).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que haveria interesse superveniente em discutir a correção pela taxa Selic em uma nova demanda.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Além disso, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 274/275):<br> ..  segundo noticiam as próprias recorrentes, a pretensão por elas requerida limita-se à incidência da Taxa Selic para a remuneração dos valores pagos indevidamente a título dos adicionais ao FGTS instituídos pela Lei Complementar nº 110/2001, em decorrência de julgado proferido nos autos da ação nº 2004.38.00.031395-0, em que lhes fora reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no exercício de 2001, com as respectivas parcelas vincendas, razão por que o exercício dessa pretensão haveria de ser processada nos próprios autos da referida ação, para fins de integral cumprimento do julgado ali proferido  .. .<br>Neste caso, acolher a pretensão recursal de que a matéria em debate não se confundiria com "a execução do provimento obtido nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.38.00.031395-0, mas sim ao reconhecimento do direito à aplicação do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 ao caso concreto, violado pela Caixa Econômica Federal ao se negar a devolver os valores reconhecidos judicialmente com a correção pela SELIC (fl. 365)", implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.