ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 1.122/1.130, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 282 do STF, pois haveria prequestionamento, ainda que implícito, da matéria relativa à competência territorial e aos arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 2º-A da Lei 9.494/1997.<br>Sustenta, ainda, o cabimento do recurso especial para análise da legalidade de atos infralegais, defendendo que a Resolução CNPC 11/2013 está nos limites da competência regulamentar prevista nos arts. 25 e 33, inciso III, da Lei Complementar (LC) 109/2001 e no art. 202 da Constituição Federal.<br>Por fim, requer provimento do agravo interno.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.146/1.150.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ela negou provimento com base nos seguintes fundamentos:<br>(1) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);<br>(2) quanto à alegação de conformidade entre a Resolução CNPC 11/2013 e a LC 109/2001, incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inviabilidade de interpretação de ato normativo infralegal na via eleita; e<br>(3) acerca da competência territorial, falta de prequestionamento dos artigos 16 da Lei 7.347/1985 e 2º-A da Lei 9.494/1997 (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Da leitura do agravo interno, verifica-se que a parte impugnou apenas a inviabilidade de interpretação de ato normativo infralegal na via eleita quanto à alegação de conformidade entre a Resolução CNPC 11/2013 e a LC 109/2001, deixando de se insurgir contra a incidência da Súmula 126 do STJ. Não houve, também, impugnação ao capítulo da decisão agravada em que foi afastada a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos de decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>"a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, quando não há ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu " (AgInt no AREsp n. 1.681.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Dessa forma, haverá a análise do que foi efetivamente atacado pela parte, conforme entendimento da Corte Especial acima destacado.<br>Em relação à competência territorial, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em função da incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANESTADO, buscando a declaração de nulidade da Resolução 11/2013 editada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que regulamenta a retirada de patrocínio do plano de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar, prevista no art. 22 da Lei Complementar 109/2000.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido (fls. 266/284).<br>A sentença, contudo, foi parcialmente reformada pela Corte de origem para "declarar nulas disposições contidas na Resolução atacada que violam a Lei Complementar 109/2001, quais sejam, os artigos 3º, § 1º, 13, II, 15 e 16 da Resolução CNPC nº 11/2013" (fl. 467).<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente, que seriam nulas as disposições contidas nos arts. 3º, § 1º, 13, II, 15 e 16 da Resolução CNPC 11/2013, por contrariedade à Lei Complementar 109/2001 e por ofensa ao direito adquirido.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 2º-A da Lei 9.494/1997. E, ao consultar os autos, vejo que não foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.