ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 496/500).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação, porque a decisão agravada deixou de apreciar de forma adequada os vícios apontados no recurso especial, especialmente a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido não teria examinado os arts. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar (LC) 87/1996 e 97, § 2º, e 100 do Código Tributário Nacional (CTN), apesar de provocação expressa nos embargos de declaração;<br>(2) inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a controvérsia não demandaria a análise de legislação local, mas apenas a interpretação de normas federais - LC 87/1996 e CTN -, que permitem a utilização de preço a consumidor final usualmente praticado no mercado como base de cálculo do imposto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 519/523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Thot Comércio e Distribuição Ltda. contra o Estado de Pernambuco visando afastar instruções normativas que majoraram a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Substituição Tributária (ICMS-ST). A controvérsia gira em torno da legalidade da fixação de valores presumidos por ato infralegal.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou:<br>(1) omissão quanto à análise do argumento de que não se tratava de pauta fiscal, mas de fixação de valores presumidos para a base de cálculo da antecipação e da substituição tributária;<br>(2) omissão quanto ao exame do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, do art. 8º, §§ 4º e 6º, da LC 87/1996 e dos arts. 97, § 2º, e 100 do CTN, os quais autorizam a fixação de base de cálculo presumida e a edição de normas complementares pela administração tributária;<br>(3) contradição ao invocar precedentes e a Súmula 431 do STJ sem observar que os julgados mencionados não se aplicam ao caso concreto, uma vez que, enquanto os acórdãos referem-se à pauta fiscal, o caso dos autos é de fixação de base de cálculo presumida mediante estimativa legítima do preço de mercado final ao consumidor.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu (fls. 274/275):<br>Pois bem. No que tange às supostas omissões é preciso ter em mente que tanto no 1º como no 2º grau de jurisdição discute-se matérias referentes à base de cálculo das operações de ICMS em relação à farinha de trigo adquirida pela embargada, e não somente acerca da pauta fiscal. E mais, foi dito que a mudança da referida base de cálculo por instrução normativa, e não pela Lei Complementar 87/96, é ilegal. Portanto, o TJPE, ao julgar a apelação, não se omitiu quanto à fixação dos valores presumidos para a base de cálculo.<br>Nesse sentido, foi expresso o voto condutor:<br>"A Carta Magna, em seu art. 155, §2º , XII, "1", estabeleceu que somente por lei complementar é possível fixar a base de cálculo do ICMS, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegalidade de qualquer outro ato normativo que venha a determinar ou alterar esse elemento do imposto.<br>Entrementes, partindo do pressuposto que a alteração promovida pelo ato impugnado, na base de cálculo do ICMS, implicou em majoração do próprio imposto, entendo que houve vilipêndio ao principio da legalidade estrita em matéria tributária, positivado no art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN.."<br>Ou seja, não foi abordado apenas a questão da pauta fiscal, mas a majoração da base de cálculo do imposto por instrução normativa e não por Lei Complementar.<br>Como dito antes, o regime de substituição tributária nas operações de importação de farinha de trigo encontrava-se regido pelo Decreto Estadual nº 23.071/01, com redação alterada pelo Decreto nº 24.695/2002, o qual estabelecia a cobrança do ICMS tendo como base de cálculo o valor presumido da mercadoria importada, acrescido das despesas decorrentes da operação de importação.<br>A Carta Magna, em seu art. 155, §2º , XII, "i", estabeleceu que somente por lei complementar é possível fixar a base de cálculo do ICMS, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegalidade de qualquer ato normativo que venha a determinar ou alterar esse elemento do imposto.<br>O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à distinção entre pauta fiscal e base de cálculo presumida e à legalidade das instruções normativas à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, afastando, assim, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO decidiu nestes termos (fl. 232):<br>O puncturn saliens do presente caso reside na legitimação ou não da sistemática da pauta fiscal implementada pelas Instruções Normativas nº 023/2002 e 005/2003 para a cobrança do ICMS sobre a aquisição da farinha de trigo.<br>Consoante se infere dos autos, o regime de substituição tributária nas operações de importação de farinha de trigo encontrava-se regido pelo Decreto Estadual nº 23.071/01, com redação alterada pelo Decreto nº 24.695/2002, o qual estabelecia a cobrança do ICMS tendo como base de cálculo o valor presumido da mercadoria importada, acrescido das despesas decorrentes da operação de importação.<br>Mediante o advento das aludidas instruções normativas houve majoração na base de cálculo do imposto cobrado por antecipação, vez que se fixou um regime por meio do qual se impõe o cálculo do tributo com base num percentual aplicado sobre o preço do produto fixado em pauta fiscal.<br>Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, o Decreto estadual 23.071/2001.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.