ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Santander S/A Corretora de Câmbio e Títulos da decisão de fls. 1.968/1.974, em que não conheci do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.042/2.047 e 2.050/2.069).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.654/1.656):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS. RESSARCIMENTO PARA CLIENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS. JUROS DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CMN Nº 1656/89.<br>- BANESPA S/A - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS (atual denominação SANTANDER S/A - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS) ajuizou a presente ação em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM e LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA.<br>- Sustenta a autora que, em janeiro de 1986, Luiz Fernando Lima Mathias da Silva propôs, perante a Bolsa de Valores do Estado da Bahia, reclamação contra a BANEB Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, nos termos da Resolução nº 922/84 do Conselho Monetário Nacional. Na referida reclamação, ele alegou que, no período de outubro a dezembro de 1985, sofreu prejuízos porque a BANEB não cumprira suas ordens de liquidação antecipada de contratos a termo. A Bolsa de Valores da Bahia entendeu que não cabia ao seu fundo de garantia o ressarcimento de eventuais prejuízos por ele sofridos, haja vista que a responsabilidade deveria ser atribuída à corretora que recebeu a ordem do BANEB, ou seja, a BANESPA CORRETORA.<br>- Encaminhada a reclamação, a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido. O órgão colegiado da CVM julgou parcialmente procedente o pedido: determinou-se que o Fundo de Garantia da BOVESPA, consequentemente a BANESPA CORRETORA, ressarcisse a Luiz a importância de CR$ 38.199.894, devidamente atualizada, nos termos do artigo 44 do regulamento anexo à Resolução nº 1656, de 1989, do Conselho Monetário Nacional.<br>- Após atualização dos cálculos pela BOVESPA, o colegiado da CVM decidiu que os juros previstos no art. 44 da Resolução CMN nº 1656/89 eram remuneratórios e, por isso, deveriam incidir mesmo depois da notificação de Luiz.<br>- Nos autos discute-se sobre o valor principal a ser ressarcido a Luiz Fernando, devem ou não incidir os juros do art. 44 da Resolução CMN nº 1.656/89. E se tais juros teriam natureza moratória ou compensatória.<br>- O referido artigo estabelecia que "as indenizações devem ser efetuadas em valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão atualizadas monetariamente, de acordo com o índice oficial definido pelo governo, para manutenção do poder aquisitivo da moeda e acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo."<br>- Como se vê, no caso de indenização, o artigo é perfeitamente aplicável. Luiz Fernando tem direito à incidência dos juros até o efetivo ressarcimento.<br>- Ficou comprovado que a recusa de Luiz em receber o que lhe era oferecido a título de ressarcimento foi justificada. Isto porque o valor representava apenas parte do débito. Assim, a alegação da autora, ora apelante, de que os juros são indevidos porque têm natureza moratória e a mora era do apelado, não prospera.<br>- Por outro lado, por ter o apelado ficado privado de seu dinheiro por muito tempo, os juros têm que incidir.<br>- Assim, a decisão da CVM não merece reparos, não havendo razão para anulá-la.<br>- Os juros do artigo em questão têm natureza compensatória e não moratória. Ademais, Luiz Fernando não esteve em mora, quando deixou de receber do devedor a prestação que não se afigurava correta, o que ocorreu na verdade, é que lhe foi oferecido pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, um valor incorreto, não sendo o credor obrigado a aceitá-lo.<br>- Não há que se falar em prescrição dos juros porque o pedido feito não foi de recebimento de juros e sim de indenização. E, uma vez determinada a aplicação de juros, estes têm que incidir até o efetivo pagamento.<br>- No tocante à aplicabilidade da Resolução CMN nº 1656/89, como observado pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br>- CVM, "que, não é nova na CVM a questão da aplicabilidade da Resolução CMN 1656/89 às reclamações contra o fundo de garantia apresentadas sob a égide da Resolução CMN 922 e que ainda se encontram pendentes. Em 1990, sob orientação da antiga Superintendência Jurídica desta CVM, firmou-se posição no sentido de que "o ressarcimento do reclamante se faça nos termos do Art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução 1656/89, conforme o MEMO/CVM/GJU-1/017/90, de 25.01.90" (decisão do Processo 89/2155-5). Sendo assim, verifica-se que não se trata da aplicação retroativa da Resolução CMN nº 1656/89, mas sim de fato já concluído, mas com efeitos pendentes, aplicando-se a Resolução CMN nº 1656/89, vigente no momento em que esses efeitos foram produzidos".<br>- Quanto à impossibilidade de acumulação de pedidos, a r. sentença deve ser mantida: "a ré tem razão em parte. E que, na verdade, apresente ação não é consignatória. Trata-se de ação, de rito ordinário, em que se pretende a anulação de decisão da CVM e, caso este pedido não seja acolhido, formulam-se outros, para serem analisados em sequência". - O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).<br>- Na hipótese, o valor da condenação em honorários advocatícios arbitrado na r. sentença (R$ 1.000,00) se mostrou irrisório frente ao valor atribuído à causa (R$ 534.023,90). Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, bem como pela natureza e a complexidade da causa, majoro os honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>- Apelação interposta por SANTANDER S/A - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS (atual denominação da Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos) não provida. Recurso adesivo de LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA provido.<br>Na decisão agravada, não conheci do recurso sob os seguintes fundamentos:<br>(1) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por deficiência na fundamentação quanto à tese de cumulação de pedidos, pois o recurso não havia indicado expressamente o dispositivo de lei federal violado;<br>(2) impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI e XL, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência;<br>(3) aplicação da Súmula 283 do STF, pois a parte recorrente não tinha se insurgido contra o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o pedido havia sido de indenização, e não de juros;<br>(4) ausência de prequestionamento do art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em seu agravo interno, a p arte recorrente alega:<br>(1) a não incidência da Súmula 284 do STF, pois o recurso especial indicou expressamente o art. 890 do CPC/1973;<br>(2) o art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 foi prequestionado; e<br>(3) de ve ser provido o recurso especial pela alínea c, decorrente do dissídio jurisprudencial.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.