ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer.<br>3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno do qual não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que não se conheceu do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); pela incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF); pela incidência da Súmula 284 do STF; pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial; e pela invocação da inadequação da Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC para comprovação de divergência (fls. 547/552).<br>A parte agravante sustenta que a ausência da atuação administrativa vinculada justifica a intervenção judicial quando há omissão ou inviabilidade prática de acesso aos procedimentos, diante da crise humanitária no Haiti.<br>Alega que a Lei 13.445/2017 assegura o direito à reunião familiar e confere suporte normativo para o ingresso e a residência, especialmente em favor de menores.<br>Destaca ser um dos autores menor, " ..  razão pela qual se invoca igualmente a incidência dos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 99.710/1990. Os referidos dispositivos remetem à garantia de salvaguarda dos direitos da criança, revestindo-os de essencialidade e prioridade, quer quanto à reunião familiar, quer no que concerne ao ingresso e saída de Estados estrangeiros, necessários para sua concretização" (fl. 563).<br>Defende a aplicabilidade da orientação da Corte Especial na SLS 3.092/SC, que fixou diretrizes para exame individualizado de casos envolvendo menores haitianos, reconheceu a possibilidade de concessão de medidas liminares após o exaurimento de vias administrativas e a necessidade de ponderação de valores em proteção a direitos fundamentais.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para que se dê provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Primeira Turma.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 601/605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer.<br>3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno do qual não se conhece.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por J J E e pelo menor J E, haitianos, representados pela Defensoria Pública da União, objetivando o reconhecimento do direito de dispensa de visto para ingresso no território nacional com fins de união familiar, ou seu reconhecimento como refugiados, nos termos da Lei de Migração.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de permissão de ingresso em território nacional, independentemente de visto temporário (fls. 316/319), tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação dos estrangeiros (fls. 427/430).<br>Inicialmente, cumpre observar que as razões do agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não impugnam os fundamentos da decisão agravada, pois não foi apresentado nenhum argumento recursal com o propósito de afastar os seguintes óbices:<br>(1) ausência de prequestionamento dos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017 (Súmulas 282 e 356 do STF);<br>(2) impugnação deficiente dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (Súmula 283/STF);<br>(3) ausência de comando normativo dos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017 para sustentar a tese recursal (Súmula 284 do STF);<br>(4) não conhecimento do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices já mencionados; e<br>(5) inadequação da Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC para comprovação de divergência (fls. 547/552).<br>Em seu agravo interno, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se limita aos seguintes pontos:<br>(1) discorrer acerca da grave situação de crise humanitária pela qual passa o Haiti;<br>(2) invocar os arts. 3º, 4º, 14 e 37 da Lei 13.445/2017, sem afastar o óbice da ausência de prequestionamento; e os arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990; e<br>(3) apontar a SLS 3.092/SC como precedente a ser observado, sem desconstituir o fundamento de que decisões proferidas nesse tipo de processo não podem ser usadas para comprovar dissídio jurisprudencial.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Como se não bastasse, cumpre registrar que o Tribunal de origem não julgou a apelação lá interposta com fundamento nos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, incorporadas pelo Decreto 99.710/1990, principalmente porque nem sequer foram citados nas razões da apelação, nem no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>A argumentação acerca da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças não deve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICA TESE DE OMISSÃO. ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo em recurso especial não é via adequada para inovar no processo, incluindo-se teses novas, não suscitadas no recurso especial que lhe precedeu.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.712/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no REsp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Por fim, em relação à alegada afronta ao art. 226 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.