ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A ausência de demonstração precisa e específica da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>II - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>III - O art. 110 do CTN não possui normatividade suficiente para sustentar a tese recursal acerca da legitimidade ativa de substituídos tributário, no regime monofásico do PIS/COFINS, para pleitearem o afastamento de tributos recolhidos pelos substitutos.<br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por AUTO POSTO ESMIG LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido parcialmente e desprovido, com fundamento: i. na ausência de demonstração precisa da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF; ii. na inadequação do art. 110 do CTN para sustentar a tese recursal, igualmente incidindo a Súmula 284/STF; iii. na jurisprudência desta Corte acerca da ilegitimidade ativa de empresas distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis (substituídos) para afastar a incidência de tributos recolhidos por refinarias (substitutos); iv. e, por fim, na prejudicialidade do conhecimento por divergência jurisprudencial em razão dos óbices sumulares verificados na análise pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição (fls. 541/549e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois é indevida a aplicação da Súmula 284/STF ao apontamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que "a violação ao art. 1.022 se configuraria apenas na hipótese em que se entendesse por ausente o prequestionamento da matéria objeto de Embargos de Declaração" (fls. 558e).<br>Aduz que houve a violação ao art. 110 do CTN, devidamente indicada no recurso especial, à luz de paradigma do STJ, por "impossibilidade de redefinição da natureza jurídica de institutos de direito privado para fins tributários" (fls. 559/560e).<br>Aponta que não há pacificação da matéria no STJ, invocando o direito do contribuinte submetido à substituição tributária à restituição de valores recolhidos a maior (fl. 560e); bem como que há dissídio jurisprudencial a ser dirimido, cuja análise não deve ser prejudicada (fl. 561e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação pela Agravada - fl. 569e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A ausência de demonstração precisa e específica da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>II - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>III - O art. 110 do CTN não possui normatividade suficiente para sustentar a tese recursal acerca da legitimidade ativa de substituídos tributário, no regime monofásico do PIS/COFINS, para pleitearem o afastamento de tributos recolhidos pelos substitutos.<br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da legitimidade ativa de comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico (alíquota zero), para pleitear a exclusão do ICMS/ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Por primeiro, a Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 e argumentando que a afronta ao art. 1.022 "se configuraria apenas na hipótese em que se entendesse por ausente o prequestionamento" (fls. 558/559e).<br>Contudo, o argumento não enfrenta o fundamento para a aplicação do aludido óbice, qual seja a necessidade de se apontar, nas razões do recurso especial, qual o vício integrativo concreto e a sua importância para o deslinde da controvérsia, requisito não cumprido na argumentação do especial, notadamente genérica.<br>Desse modo, escorreita a monocrática ao verificar não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>No tocante à apontada violação ao art. 110 do CTN, a monocrática considerou o dispositivo desprovido de normatividade suficiente para sustentar a tese recursal acerca da legitimidade ativa da Agravante, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, a Agravante reitera a violação ao artigo 110 do CTN, sustentando que há interpretação consolidada sobre a "impossibilidade de redefinição da natureza jurídica de institutos de direito privado para fins tributários" (fls. 559/560e).<br>Ocorre que o contra-argumento não demonstra a aderência do disposto no art. 110 do CTN à questão específica de legitimidade ativa de substituídos no regime monofásico do PIS/COFINS.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, escorreita a aplicação, por analogia, do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No mais, a decisão agravada aplicou o entendimento desta Corte segundo o qual a Agravante, na condição de substituída, não possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento de tributos recolhidos pelo contribuinte substituto.<br>As razões do agravo interno não impugnaram os precedentes mencionados no decisum (fls. 545/547e) e que tratam diretamente da ilegitimidade de varejistas de combustíveis, limitando-se a alegar que "o contribuinte submetido ao regime de substituição tributária tem direito à restituição dos valores recolhidos a maior quando o fato gerador presumido não se concretiza na forma estimada" (fl. 560e).<br>Assim, não assiste razão à Agravante, a par do entendimento segundo o qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias, na condição de contribuintes substitutos.<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. SÚMULA N. 168/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.