ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque a decisão de admissibilidade do recurso não havia sido integralmente refutada (fls. 561/565).<br>A parte agravante afirma ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls.577/581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 446/462):<br>CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÕES DE CAFÉ. DECRETO - LEI 2.295/1986. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARE 951.533 AGR. ART. 18, X, DA LEI 10.522/2002, INCLUÍDO PELA LEI 11.051/2004. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DA LEI 11.051/2004. RESP 1.556.957/ES. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. A autora protocolou em 03/10/2001 pedido administrativo de restituição dos valores pagos a título de Cota de Contribuição sobre Exportações de Café, no período de janeiro a outubro de 1988, que foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Varginha-MG em 04/04/2002, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, tendo sido tal ato mantido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo-SP, em deliberação de 13/08/2002. Posteriormente, essa decisão, em 12/02/2004, foi reformada pelo Terceiro Conselho de Contribuintes da Terceira Câmara, que reconheceu que a prescrição quinquenal conta-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade do tributo, conforme entendimento então consolidado no Superior Tribunal de Justiça à época e em vigor ao tempo da formulação do requerimento administrativo, como exemplificam o REsp 97.492/SP e REsp 216.244/SP. Todavia, a decisão original foi restabelecida em 12/02/2008 pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional para aplicar o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em momento posterior à protocolização do pedido administrativo de restituição, no sentido de que o prazo prescricional de "cinco mais cinco" deve ser aplicado a tributos sujeitos a lançamento por homologação, contado a partir da ocorrência do fato gerador.<br>2. Sobre a incidência de prescrição, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 951.533 AgR, por maioria, nos termos do voto-vista proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator para o acórdão, entendeu pela "impossibilidade da aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso, por força do primado da segurança jurídica".<br>3. Ademais, diferentemente do posicionamento esposado pelo Juízo de origem, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.556.957/ES, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, à unanimidade, firmou o entendimento que "o art. 18, X, da Lei n. 10.522/02, introduzido pela Lei n. 11.051/04, encerra genuína confissão de dívida da União, consistente no reconhecimento legal, com efeitos pretéritos e futuros, a contar da última publicação do diploma alterador de 2004, da ilegitimidade da imposição fiscal, cuja inconstitucionalidade já houvera sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal", concluindo que "a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café" deve ter início a partir da data da publicação da última retificação da Lei n. 11.051/04, é dizer, 16.02.2005, uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN" (DJe 29/10/2018).<br>4. A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no inciso X do art. 18 da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 11.051/2004, representa verdadeira confissão de dívida prestigia a segurança jurídica e o princípio da isonomia, do que decorre que, se a lei dispensa a cobrança do crédito tributário e prescreve, expressamente, que o Fisco não deve inscrever o débito em dívida ativa, nem tampouco ajuizar o executivo fiscal, a despeito de não implicar em restituição ex officio, com o reconhecimento do indébito, sem se cogitar de limitação temporal quanto a fatos geradores ou aos recolhimentos, não se pode dispensar tratamento diverso aos pedidos administrativos, sob pena de penalizar o contribuinte adimplente e premiar o inadimplente.<br>5. Nesse contexto, seja por aplicação do entendimento então consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em vigor ao tempo da formulação do requerimento administrativo, como exemplificam o REsp 97.492/SP e REsp 216.244/SP, de que a prescrição deveria fluir da decisão do STF que declara inconstitucional a exação, seja por aplicação desse entendimento mais recente do STJ, interpretando o inciso X do art. 18 da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 11.051/2004, e considerando ainda o precedente citado da Suprema Corte, é forçoso reconhecer a inocorrência da prescrição levantada como óbice ao acolhimento do pleito administrativo da contribuinte, razão por que a sentença de improcedência do pedido deve ser reformada.<br>6. Apelação provida.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu porque a parte agravante deixou de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem quanto ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição para o ajuizamento de repetição de indébito relativo às quantias recolhidas a título de cota de contribuição do café.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte reiterou o mérito da causa com a apresentação de julgados desta Corte anteriores aos precedentes indicados na decisão de inadmissão. Também afirmou não haver jurisprudência do STJ firmada acerca da questão controvertida, contudo não refutou os precedentes trazidos pelo Tribunal a quo nem realizou distinguishing.<br>Ademais, a agravante asseverou que não existe "entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café" deve ter início a partir da data da publicação da última retificação da Lei n. 11.051/04" (fl. 537).<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não trouxe argumentação adequada para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:<br>i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>Nessa mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br> .. <br>III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.