ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE ESCOLAR. DANO MORAL. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS ANDRADE PEREIRA da decisão de fls. 435/438, em que não conheci do recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o presente caso não exige o reexame de provas, mas nova valoração dos fatos para adequação do montante indenizatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 459/462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE ESCOLAR. DANO MORAL. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de se obter indenização por danos morais e estéticos, em razão de ferimento causado por disparo de arma de fogo. Na ocasião, o projétil atravessou o cotovelo da parte autora e atingiu outro estudante no ambiente escolar, após invasão de terceiros nas dependências da instituição de ensino.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ambas as partes interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso do município para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Na decisão agravada, do recurso especial não se conheceu porque a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 7 do STJ).<br>Neste caso, o Tribunal de origem salientou o seguinte sobre a definição do valor da indenização por danos morais (fls. 360/361):<br>Se por um lado, o senso comum nos informa a possibilidade do medo, da angústia e mesmo da tristeza que possa experimentar aquele que se vê vítima de bala perdida, por outro lado, o senso comum jurídico nos impele a consultar nos autos a existência de circunstâncias fáticas que se subsumam ao dispositivo legal e mesmo, antes, constitucional, que reconhece a ocorrência de um dano moral indenizável, sobretudo se advinda do descumprimento de obrigação elementar do dever público, máxime se se trate da guarda de adolescentes em ambiente escolar.<br>Na espécie, não se discute a responsabilidade do ente público desde que se trate do tipo objetiva. Se o requerente, em razão de ter sido alvejado por um disparo de arma de fogo, sofreu lesão corporal que deixou mácula indelével de cerca de 1 (um) centímetro, faz-se mister que ele, parte ofendida, se esmere em demonstrar a extensão dessa referida agressão à sua incolumidade física e ou psíquica, de modo a que haja parâmetro mais seguro, e, por consequência, mais justo ao corresponder com dano moral que terá sofrido.<br>Nestes autos, no entanto, o requerente não logrou demonstrar à saciedade, para além do que se pode deduzir de uma situação tensa de alguém que seja baleado, nada mais do que isso. Não há mínima prova de que o episódio tenha deixado qualquer trauma no adolescente - o que só nos traz alento de que não se tenha abalado para o resto da vida, nem mesmo de que o centímetro que lhe ficou decalcado na pele como marco do episódio que viveu lhe terá de qualquer modo causado constrangimento ou depressão.<br>Indo além de apenas declinar princípios por seus títulos como razoabilidade, proporcionalidade e mesmo uma finalidade punitiva ou pedagógica - esta que a lei nem prevê -, sou que bem pago está o dano moral em causa em R$5.000,00 (cinco mil reais) à mingua de melhor prova nestes autos.<br>Nesse passo, para a caracterização de exorbitância ou irrisoriedade, não basta a mera e eventual discordância com o valor fixado, deve haver evidente discrepância e desrespeito ao comando normativo inserto no ordenamento civil de forma tão óbvia a causar espanto e surpresa, o que não é a hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, em que a vítima veio a óbito, reconheceu que o valor de R$ 50.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, havia sido fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no AREsp n. 1.821.024/PB, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ÓBITO DA PEDESTRE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS FAMILIARES. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, fixou o valor da indenização devida aos familiares da vítima, a título de danos morais, considerando a existência de culpa concorrente. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.802/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.