ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ NA CONDUTA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a caracterização de má-fé na conduta da parte recorrida e a configuração de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão mediante a qual não conheci do Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 2.079/2.082e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que "a questão trazida à apreciação desta Corte é de natureza eminentemente jurídica: verificar se, diante dos fatos já fixados, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos à IES bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo" (fl. 2.097e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 2.087/2.106e).<br>Impugnação às fls. 2.115/2.120e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ NA CONDUTA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a caracterização de má-fé na conduta da parte recorrida e a configuração de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte Agravante.<br>Isso porque, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de má-fé da IES, bem como a impossibilidade de condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ante a ausência de conduta suficientemente grave à coletividade, nos seguintes termos (fls. 1.802/1.803e):<br>Dessa forma, não obstante conste dos contratos celebrados entre estudantes e a IES previsão para pagamento de eventual diferença entre o valor financiado e o valor da semestralidade, esse último, para os contratos celebrados até o 2º semestre de 2016, estará limitado ao teto estipulado pelo FNDE. Situação diversa ocorre para contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, cujo valor máximo de financiamento foi consideravelmente reduzido e fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo os estudantes arcarem com o ônus de eventual diferença entre o valor financiado e o valor devido à instituição de ensino, consoante acertadamente disposto na decisão a quo .<br> .. <br>Também não prospera a apelação do Ministério Público Federal. Em suas razões recursais, o MPF pretende que a ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS também seja condenada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados dos alunos, bem como a reparar os danos morais coletivos.<br>Andou bem o julgador ao afastar a condenação da IES a restituir ema quo dobro os valores indevidamente cobrados dos alunos, com base no art. 42 do CDC.<br>É que a repetição do indébito exige a má-fé daquele que realizou a cobrança indevida, o que a meu ver não está presente na situação e análise. O MPF, autor civil público, não conseguiu demonstrar que a IES agiu com má-fé. O não acatamento pela instituição das reclamações realizadas administrativamente pelos alunos a respeito da cobrança de valores excedentes ao financiamento estudantil não é suficiente a demonstrar sua má-fé.<br>Impossibilidade de condenação da demandada ao pagamento indenização por dano moral coletivo, cuja configuração exige a demonstração de que uma determinada conduta fora capaz de provocar perturbação ao modo de ser uma coletividade, seus valores essenciais, causando repulsa e indignação na consciência coletiva, independente da prova de dor e abalo individual de seus membros.<br>Em outras palavras, sua configuração se dá in re ipsa , ou seja, sem necessidade da prova do efetivo dano ou sofrimento da sociedade, contudo, somente ocorrerá quando a conduta antijurídica for capaz de macular gravemente valores e interesses coletivos fundamentais, com acentuada repercussão negativa no meio social.<br>No caso concreto, as condutas da IES não foram suficientemente graves a ponto de provocar perturbação e indignação à coletividade, limitando-se a atingir um grupo pequeno e identificável de pessoas (alguns alunos daquela IES que firmaram contrato de financiamento estudantil (FIES) com o FNDE até o segundo semestre de 2016), não havendo que se falar em dano moral coletivo passível de indenização (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a caracterização de má-fé na conduta da parte recorrida e a configuração de "dano moral à parcela da população que depende desse financiamento estudantil" (fl. 1.923e) demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação revisional com o objetivo de obter declaração de abusividade constante em contrato de Fies - Financiamento Estudantil, e suas consequências. A ação foi julgada improcedente. Em juízo de retratação, com base no REsp n. 1.155.684, julgado sob o rito dos repetitivos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal, acolheu parcialmente o recurso da autora, somente para afastar a cobrança dos juros capitalizados.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando a desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, e pelo fato de cuidar-se de questões jurídicas a serem analisadas.<br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).<br>IV - Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal também demanda reexame de cláusulas contratuais, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.554.683/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.