ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A disciplina da tutela provisória de urgência encontra-se estampada no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à presença de elementos que evidenciem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>II - Não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado e o perigo da demora na não concessão da tutela de urgência.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão liminar de medida de urgência, em razão da ausência de demonstração da verossimilhança das alegações.<br>Sustenta a Parte Agravante, em síntese, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.<br>A probabilidade do direito decorre da relevância dos fundamentos apresentados, ao passo que o perigo de dano se evidencia na execução imediata da penalidade de inidoneidade, a qual inviabiliza o exercício da atividade empresarial e compromete a continuidade dos contratos atualmente em vigor (fls. 3.816/3.819e).<br>Ainda, defende que a penalidade aplicada ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação da empresa, revelando-se desproporcional frente às supostas irregularidades apontadas (fl. 3.820e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 820/824e.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A disciplina da tutela provisória de urgência encontra-se estampada no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à presença de elementos que evidenciem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>II - Não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado e o perigo da demora na não concessão da tutela de urgência.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>De início, ausente alegação de fundamentos distintos daqueles anteriormente apreciados, revela-se viável reiterar as conclusões exaradas na decisão impugnada, nos moldes da tese fixada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (cf. REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20.08.2025, DJe 5.09.2025).<br>No que toca à concessão da medida de urgência pretendida, entendo cabível, na fase recursal, a antecipação de efeitos da tutela, desde que não pleiteada na instância a quo ou quando requerida à vista de fatos supervenientes à prolação do acórdão pelo tribunal de origem, que ensejem sua reapreciação nesta Corte.<br>No presente caso, o pedido liminar foi deferido (fls. 1.621/1.632e), tendo sido, em cognição exauriente, denegada a ordem mandamental (fls. 1.790/1.798e), não havendo fato superveniente apto a amparar a concessão de efeitos da tutela recursal.<br>Ademais, neste juízo de cognição sumária, não verifico, na fundamentação apresentada, a relevância necessária à concessão da medida requerida em grau de recurso, a qual exige a presença concomitante de verossimilhança, revelada no grau de probabilidade de êxito do recurso ordinário interposto, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>Isso porque ausente a verossimilhança da pretensão recursal, porquanto o Tribunal de origem, com base em toda documentação produzida nos autos, decidiu pela ausência de decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva, bem como pela atuação "de forma contrária a ato normativo que veda a participação de uma mesma pessoa representando mais de um licitante, em razão da expressa previsão do art. 78, § 8º, da Lei Estadual n.º 9.433/2005" (fl. 1.796e).<br>Extrai-se do acórdão, ainda, as conclusões assim espelhadas, aptas a afastar, à primeira vista, a pretensão da Impetrante:<br>Como bem salientado pelo Ministério Público (MS 8015573- 92.2021.8.05.0000), em seu judicioso Parecer, tanto a Álamo Serviço de Informática, ora Impetrante, quanto a Via Net Serviços de Comércio de Informática, que pertence ao mesmo grupo econômico da Impetrante, possuem vínculo subjetivo, pela ligação entre seus sócios e procuradores, além de terem ofertado lances, de modo consciente, contribuindo para frustrar ou fraudar a competitividade no Certame.<br>Ressaltou, ainda, o Parquet que, como também abordado neste voto, os Srs. Edimário Borges Argolo e Marcos Reis Albuquerque são sócios da empresa Via Net e são procuradores da Álamo, pelo que a existência de uma única pessoa como representante de mais de um licitante viola, à evidência, o princípio do sigilo das propostas.<br>Resumindo as ocorrências do caso concreto, duas empresas participaram de um mesmo Certame, tendo os mesmos representantes em comum, e ofertaram lances, hipótese que por si só caracterizou a violação a ato normativo estadual e evidenciou a vantagem competitiva sobre os demais participantes do Certame.<br> .. <br>É indubitável, diante de tais informações, que as Impetrantes efetivamente feriram regras do art. 78, § 8º, c/c o art. 184, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.433/2005, 1 hipótese que torna perfeitamente viável a aplicação da penalidade de inidoneidade que lhes foi imposta. Pelo mesmo motivo, não se encontra caracterizado o direito líquido e certo reclamado na Exordial, pelo que deve ser denegada a segurança.<br>De outra parte, não vislumbro a presença de periculum in mora, o qual impõe seja o risco objetivo e que reste configurada a sua probabilidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou indicação de potenciais prejuízos futuros, conforme feito nestes autos.<br>Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência deduzido, prevalecendo, até o julgamento do recurso interposto, a manutenção da solução alcançada no acórdão impugnado.<br>Desse modo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.