ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN ELISA FARDIN CAVALHEIRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 657/658 que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 682/685).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 473):<br>SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO- PROMOÇÃO DE NÍVEL. DESCABIMENTO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO SUB JUDICE, NA MEDIDA EM QUE DESCABE FRACIONAR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE NÍVEL COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE EVENTUAL REAJUSTE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO SOBRE DIFERENÇAS ACESSÓRIAS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, incorrendo no óbice da Súmula 284/STF.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega que (fls. 668/669):<br>A argumentação recursal abordou detalhadamente as razões pelas quais a implantação do piso nacional do magistério por meio de rubrica Complementação do piso RS ("parcela completiva") não refletiu corretamente nas rubricas reflexas da carreira, especialmente a gratificação por nível e classe. Foram invocados precedentes vinculantes como a adi nº 4.167, os temas 911 e 1218 da repercussão geral, e as súmulas 211/stj e 356/stf  o que evidencia cumprimento integral da dialeticidade exigida pelo artigo 932, iii do cpc.<br>Ao aplicar a súmula 284/stf sem considerar a estrutura e conteúdo argumentativo da petição recursal, a decisão agravada incorre em equívoco formal, comprometendo o acesso à jurisdição e a uniformização da legislação federal.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque deixou de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.