ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.<br>II - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte.<br>III - A parte agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBERTO CALEFFI contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto cabível o Agravo Interno para impugnar decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial em razão da matéria ter sido julgada pela sistemática de repercussão geral (fls. 441/442e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a necessidade de conhecimento do Agravo em Recurso Especial, porquanto teria preenchido a finalidade do Agravo Interno tendo ocorrido apenas um erro na nomenclatura do recurso.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 464/466e).<br>Transcorreu in albis o prazo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnação (certidão de fl. 489e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.<br>II - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte.<br>III - A parte agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>(..)<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>(..)<br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;<br>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou<br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, porquanto cabível agravo interno.<br>Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha reconhecido a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando da análise de situações semelhantes sob a égide do estatuto processual civil de 1973 (AREsp n. 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.<br>3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art. 1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>I - As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>II - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.<br>III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.<br>IV - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.<br>V - Embora a parte agravante sustente que há controvérsia quanto à matéria, suscitando o julgado da Ação Rescisória 1937, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que, caso a parte recorrente entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível para impugnar essa decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 23/2/2018).<br>VI - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o agravo que contra ela se insurge.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.212.052/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AREsp n. 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 26.08.2016; AgInt no AREsp n. 1.165.967/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 21.05.2018; AgRg no AREsp n. 1.335.713/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 03.10.2018 e AgInt no AREsp n. 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 17.11.2016.<br>Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral:<br>AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).<br>2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.<br>3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).<br>4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.<br>Não incidência do princípio da fungibilidade.<br>Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente agravo em virtude da preclusão consumativa.<br>(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 624.262/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>Por fim, esclareço que o recurso teve seguimento negado com base no Tema n. 76/STF (fls. 425/427e).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.