ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões - quanto às alegações de emenda substancial à inicial, realizada após o advento da lei n. 14.230/2021, e seus efeitos prescricionais, bem como da exigência legal de dolo específico e de individualização da conduta no recebimento da inicial- e contradição.<br>III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno no recurso especial que, por unanimidade, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo (fls. 337/338e):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INOCORRÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou acerca da "emenda substancial à inicial, realizada após o advento da lei nº 14.230/2021, e seus efeitos prescricionais" (fl. 353e), bem como deixou de "apreciar a exigência legal de dolo específico e de individualização da conduta no recebimento da inicial" (fl. 354e).<br>Alega, ainda que o acórdão desta Corte seria contraditório, uma vez que "reconhece-se, de um lado, que as matérias foram suscitadas, mas conclui-se, de outro, que não houve impugnação suficiente" (fl. 355e).<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para reconhecer "a prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, declarando a nulidade do recebimento da inicial pela ausência de dolo específico e de individualização da conduta" (fl. 355e).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 364e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões - quanto às alegações de emenda substancial à inicial, realizada após o advento da lei n. 14.230/2021, e seus efeitos prescricionais, bem como da exigência legal de dolo específico e de individualização da conduta no recebimento da inicial- e contradição.<br>III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Defende o Embargante que há omissão e contradição a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.<br>Assinale-se que as alegadas omissões - quanto à "emenda substancial à inicial, realizada após o advento da lei nº 14.230/2021, e seus efeitos prescricionais" (fl. 353e) e à "exigência legal de dolo específico e de individualização da conduta no recebimento da inicial" (fl. 354e) - foram tratadas no acórdão desta Corte, nos seguintes termos (fls. 340/341e):<br>Isso porque no Recurso Especial sustenta-se omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve análise quanto à evidente falta de justa causa em relação à petição inicial, considerando a atipicidade das condutas imputadas ao Recorrente e a ausência de demonstração do dolo específico (fl. 204).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 99/104e):<br>O Agravante sustenta a necessidade de configuração do dolo específico do agente, seja por ação ou omissão para imputação de ato ímprobo, não tendo o Agravado comprovado qualquer indício nos autos originários, pugnando pela rejeição da petição inicial.<br>Sob a égide da redação original da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), era exigido um juízo de admissibilidade preliminar pelo Magistrado antes da citação do Réu, a fim de se verificar a presença dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação de improbidade. Essa fase preliminar tinha como objetivo filtrar ações manifestamente improcedentes, evitando desgastes desnecessários aos acusados.<br>Entretanto, a Lei Federal nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, revogando expressamente o artigo que previa o juízo preliminar de admissibilidade da ação (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992)<br>Com a revogação do juízo de admissibilidade, o processo de improbidade administrativa passa a se assemelhar ao rito comum, não havendo uma fase preliminar de análise pelo Juiz antes da citação do réu. Isso significa que, uma vez proposta à ação, o Réu será citado para apresentar contestação, sem que haja uma avaliação prévia sobre a plausibilidade da ação.<br> .. <br>Destarte, o procedimento de recebimento da inicial limita-se a determinar a citação dos Requeridos, não havendo a necessidade do juízo de admissibilidade prévio.<br>Assim, em primeiro lugar, a decisão agravada ressaltou que a análise da inexistência de condutas dolosa será analisada na prolação da sentença.<br> .. <br>Portanto, eventual deliberação por esta Corte de Justiça sobre a alegada atipicidade da conduta imputada ao Réu, ora Agravante, resultaria em supressão de instância.<br> .. <br>Em segundo lugar, fora revogado o Juízo de admissibilidade ao receber a inicial.<br> .. <br>Em terceiro lugar, o recebimento da petição inicial em uma ação de improbidade administrativa, não implica, por si só, um juízo de procedência da demanda. Desse modo, a citação não acarreta qualquer tipo de responsabilização ou restrição ao litigante, tratando-se de ato processual inicial, de mero impulso do processo.<br>Firme nas premissas apresentadas, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (evento 14, PAREC_MP1), conclui-se pela ocorrência de supressão de instância caso se analise acerca da defendida atipicidade de conduta do Réu, bem como da revogação do juízo de admissibilidade em ação de improbidade administrativa diante da Lei Federal nº 14.230/2021, não havendo o que se falar em rejeição da petição inicial (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 173/174e):<br>Sustenta a ocorrência de omissão ao não considerar a necessidade de descrição do dolo específico na petição inicial, conforme exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Afirma que essa análise deveria ter sido realizada no momento do recebimento da petição inicial.<br>A Lei nº 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa, realmente introduziu a exigência de que o dolo específico seja demonstrado para a configuração dos atos de improbidade. O artigo 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, conforme a nova redação, exige que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificativas que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. No entanto, a verificação detalhada desses elementos, especialmente do dolo específico, deve ocorrer durante a fase instrutória, quando da produção de provas.<br> .. <br>Exigir a demonstração de dolo específico como condição para o prosseguimento de ações de improbidade, não implica que tal análise deva ser realizada de forma preliminar na fase de admissibilidade, mas reforça a necessidade de exame cuidadoso e fundamentado das alegações e provas durante o curso do processo  .. <br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado (destaques meus).<br>Noutro vértice, não resta caracterizada a contradição interna, porquanto, na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.