ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS VALORES DOS PROVENTOS DE PENSÃO AUFERIDOS PELA PARTE AUTORA E OS DEMAIS APOSENTADOS E PENSIONITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem consignando não ter havido erro quanto ao valor dos proventos de pensão, equiparado com os demais aposentados e pensionistas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, 7 do Superior Tribunal de Justiça e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial.<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, terem apresentados " ..  de forma coesa, explícita e objetiva os fundamentos dos quais entendem, e comprovam, que devem ser sanados, incidindo, portanto, em violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 794e).<br>Apontam ser " ..  o juiz, destinatário da prova, não poderia, jamais, julgar a lide sem o documento que comprova a necessidade de equiparação do pensionamento devido à parte requerente. Tal panorama, por óbvio, não encontra qualquer óbice na súmula 7/STJ, considerando que se discute, nas razões recursais do recurso especial, a pertinência da prova tida como fundamental para elucidação da lide" (fl. 798e).<br>Aduzem, especificamente, " ..  afronta direta aos arts. 7º, 10º, 293, 319, 321 e 938 do CPC, além de contrariar entendimento consolidado do STJ e de outros tribunais pátrios quanto à ocorrência da denominada "preclusão consumada pro judicato"" (fl. 804e).<br>Sustentam não haver " ..  falar em não conhecimento do recurso especial, porquanto a matéria debatida nos autos possibilita a sua admissibilidade nos termos da fundamentação posta, considerando que há nítida violação à legislação infraconstitucional, devendo, deste modo, ser analisada a divergência jurisprudencial" (fl. 809e).<br>Argumentam, ainda, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em seu patamar mínimo, por questão de razoabilidade.<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 820e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS VALORES DOS PROVENTOS DE PENSÃO AUFERIDOS PELA PARTE AUTORA E OS DEMAIS APOSENTADOS E PENSIONITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem consignando não ter havido erro quanto ao valor dos proventos de pensão, equiparado com os demais aposentados e pensionistas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão aos Agravantes.<br>De fato, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.<br>1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.<br>4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.<br>5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 - destaques meus).<br>Quanto ao mérito, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter havido erro administrativo no cálculo do valor dos proventos da pensão por morte dos Recorrentes em equiparação com os demais juízes classistas apontados como paradigmas, nos seguintes termos (fls. 436/437e):<br>A divergência entre os valores dos proventos da pensão por morte auferida pela parte autora e os consignados nas fichas financeiras dos demais aposentados e pensionistas, apontados na inicial como paradigmas, não consubstancia a presença de erro administrativo no cálculo dos proventos da vertidos à apelante.<br>Infere-se do bojo do Ato TRT n. 350, de 14/11/2019, publicado no DOU de 20/11/2019, que a Agravante, a Sra. Alice Pereira Gibson Duarte Rodrigues, obteve pensão em virtude do óbito do Juiz Classista de 2ª Instância aposentado, Sr. Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues, com vigência a partir de 06/10/2019, data do óbito do referido instituidor. Segundo o mesmo Ato, a pensão foi concedida com fundamento nos arts. 215 e 217, inciso I, c/c o art. 222, inciso VII, alínea "b" item 6, da Lei nº 8.122/90, na redação conferida pelas Leis n. 13.135/2015 e 13.846/2019, em valor a ser fixado e reajustado na forma do art. 40, § 7º, I, e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 41/03, e nos arts. 2º, I, e 15, da Lei n. 10.887/04, alterada pela Lei n. 11.784/08 (Id. 4058300.22556598).<br>Patente a impossibilidade de que os proventos da pensão por morte da Agravante correspondam aos proventos de aposentadoria dos Juízes Classistas aposentados apontados como paradigma uma vez que a Legislação vigente à data do óbito do instituidor limita os proventos da pensão por morte ao teto dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela dos proventos de aposentadoria que exceder a este limite (Art. 2º, I, da Lei n. 10.887/04).<br>Noutro pórtico, segundo as informações prestadas pela Administração do TRT 6ª Região (Id. 4058300.22556565), a aposentadoria do instituidor foi concedida e paga em cumprimento à decisão Judicial exarada nos autos do Processo n. 2000.83.00018799-9, cujos proventos de inativação foram calculados nos exatos termos do julgado, observando-se a Legislação de regência, com o acréscimo das vantagens pessoais; contudo, sem a aplicação da paridade com o Juiz de carreira, na forma da Lei n. 9.665/1998. De fato, nos termos do referido julgado (Id. 4058300.22556611 - autos principais), foi reconhecido o direito do cônjuge da Agravante à obtenção da aposentadoria especial de Juiz Temporário; contudo, foi ressalvado que "não deve ser observada a paridade com o Juiz Togado, nos termos do § 8º da CF/88 (redação dada pela EC nº 20), porque incabível, já que não se tratam do mesmo cargo".<br>Ora, como esclarecido no Ofício TRT-SGEP-CAP-GAP n. 106/2022, as aposentadorias dos demais Juízes Classistas de 2ª Instância apontados como paradigma foram concedidas administrativamente, com equiparação ao Juiz de Carreira, o que não foi reconhecido ao instituidor nos autos da Ação Judicial n. 2000.83.00018799-9. Logo, a pretensão da Autora de obter equiparação de proventos com os Juízes Classistas inativos elencados na inicial não se mostra plausível diante da diferenciação na forma de cálculo dos respectivos proventos.<br>Diante desse cenário, verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte de origem decorreu de detida análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente no que se refere à forma de cálculo dos proventos do instituidor, ao regime jurídico aplicável na data do óbito e às distinções objetivas entre a aposentadoria concedida por decisão judicial e as demais situações paradigmáticas indicadas pela parte autora.<br>Assim, infirmar o entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de erro administrativo ou a suposta equiparação com outros juízes classistas, exigiria o reexame da prova documental, das fichas financeiras confrontadas e dos critérios legais aplicados ao ato de aposentadoria - providência que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.<br>A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.<br>Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido.<br>2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)<br>Além disso, observo que a Corte regional adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio da isonomia/paridade, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição da República, com redação conferida pela EC n. 20/1998.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, o tribunal de origem afastou a alegação de nulidade processual, no tocante ao valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o magistrado decidiu a impugnação no momento da prolação da sentença em observância ao princípio da primazia da decisão do mérito. Apontou, ademais, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico almejado, nos seguintes termos (fl. 437e):<br>No tocante à pretensão de ver reformada a sentença no que determinou a correção do valor da causa, melhor sorte não assiste à apelante.<br>A teor do que dispõe o art. 291, c/c o art. 292, § 3º, ambos do CPC, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.<br>Conforme se extrai do bojo da petição inicial, que a pretensão autoral não consiste apenas na obtenção de sentença declaratório do direito vindicado mas também de provimento jurisdicional que condene a ré a "implantar em favor da Suplicante novo valor de pensão mensal d"ora em diante" e a pagar as "diferenças entre o valor correto, decorrente da equiparação, em relação aos valores recebidos mês a mês a menor, acrescidos e juros de mora e correção monetária".<br>Como causa de pedir sustenta que "a Suplicante percebe o valor mensal de R$ 7.254,20 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), enquanto os demais percebem o seguinte: a) Reginaldo Antônio Valença dos Santos - R$ 31.409,39 (trinta e um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos); b) Adalberto Gomes Pereira Guerra Filho - R$ 31.409,39 (trinta e um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos); c) Benedito Arcanjo da Silva - R$ 33.435,81 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos); d) Hélio Coutinho Corrêa de Oliveira Filho - R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos); e) Melqui Ribeiro Roma Filho - R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) f) Joezil dos Anjos Barros - R$ R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos); g) Valmir de Almeida Lima - R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos); e h) Paulo Didier Britto - R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos)".<br>Ora, como o valor consignado na inicial (R$ 1.000,00 - mil reais), não reflete o proveito econômico que se pretende obter com a demanda, deve a autora/apelante corrigir o valor da causa para patamar condizente com o proveito econômico almejado, e complementar o pagamento das respectivas custas, nos termos exarados na decisão guerreada.<br>No voto-vista constou (fls. 472/473e):<br>No caso, como relatado, o magistrado decidiu a Impugnação quando da prolação da Sentença, não configurando eventual nulidade, em observância, ainda, ao Princípio da Primazia da Decisão do Mérito, previsto no artigo 4o do CPC/2015 (" Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa").<br>Ademais, a matéria poderá ser analisada em sede de Apelação, a qual foi rejeitada pelo Voto do Relator, mantendo a Sentença que determinou a correção do valor atribuído à causa, porquanto a Pretensão dos Autores não se limita apenas à Decisão declaratória do Direito, mas também ao pagamento das diferenças decorrente da equiparação pretendida, a se ver do seguinte excerto da Petição Inicial:<br>"(..) a Suplicante percebe o valor mensal de R$ 7.254,20 (sete mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte centavos), enquanto os demais percebem o seguinte:<br>a) Reginaldo Antônio Valença dos Santos - RS 31.409,39 (trinta e um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos);<br>b) Adalberto Gomes Pereira Guerra Filho - R$ 31.409,39 (trinta e um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos);<br>c) Benedito Arcanjo da Silva - R$ 33.435,81 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos);<br>d) Hélio Coutinho Corrêa de Oliveira Filho - RS 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos);<br>e) Melqui Ribeiro Roma Filho - RS 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos)<br>j) Joezil dos Anjos Barros - RS RS 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos);<br>g) Valmir de Almeida Lima - R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos); e h) Paulo Didier Britto - R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos)."<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Por essas razões, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbice de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>No tocante à majoração dos honorários recursais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>No caso, a majoração estabelecida na decisão agravada observou o limite legal de 20% (vinte por cento), não se revelando desarrazoada a majoração dem 2% .<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Na aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.