ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA TERMO FINAL EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais se presumem contempladas na sentença condenatória e na execução de título extrajudicial, ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.<br>2. Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.<br>3. Caso concreto em que o réu foi condenado ao pagamento somente das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, parâmetro que não pode ser alterado no cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DAS NASCENTES contra acórdão assim ementado (fls. 203-206):<br>Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Título executivo que definiu como limite temporal da condenação a data da prolação da sentença. Cálculo apresentado pelo exequente que extrapola o limite temporal definido pela sentença. Exclusão das despesas condominiais não abarcadas pelo título executivo. Necessidade. Ofensa à coisa julgada que pode e deve ser constatada e afastada pelo juiz a qualquer tempo. Precedente do STJ. Suspensão do leilão até que o exequente apresente novo cálculo nos exatos termos do título executivo e se efetue a retificação do valor do débito constante do edital de hasta pública. Pleito de suspensão do processo até que as partes firmem acordo. Indeferimento. O credor não está obrigado a aceitar parcelamento que não lhe convém. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DAS NASCENTES foram rejeitados (fls. 314-316).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º e 323 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à inclusão de parcelas condominiais vincendas no cumprimento de sentença.<br>Sustenta que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas devem ser incluídas no cálculo do débito exequendo, conforme previsto no art. 323 do Código de Processo Civil. Argumenta que a exclusão dessas parcelas viola os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar a necessidade de múltiplas ações judiciais para cobrança de débitos condominiais.<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, que reconhecem a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença em casos de obrigações periódicas.<br>Contrarrazões às fls. 357-370, nas quais a parte recorrida, DANIELA LUCARELLI ALATI, alega, preliminarmente, ausência de prequestionamento quanto à matéria discutida no recurso especial. No mérito, sustenta que a sentença proferida em 10.11.2008 transitou em julgado, limitando a condenação às despesas condominiais vencidas até a data da sentença, e que a inclusão de parcelas vincendas no cálculo do débito configuraria ofensa à coisa julgada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA TERMO FINAL EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais se presumem contempladas na sentença condenatória e na execução de título extrajudicial, ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.<br>2. Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.<br>3. Caso concreto em que o réu foi condenado ao pagamento somente das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, parâmetro que não pode ser alterado no cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DAS NASCENTES contra DANIELA LUCARELLI ALATI, na qual se pleiteou a condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas até a data da sentença. A sentença, proferida em 10.11.2008, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das despesas vencidas até aquela data.<br>Na fase de cumprimento, a parte autora apresentou cálculos que incluem as prestações vencidas após a data de prolação da sentença, o que, inicialmente, foi acolhido pelo Juízo de primeira instância.<br>Interposto agravo de instrumento pelo executado, o Tribunal de origem a ele deu provimento apenas para suspender o leilão do imóvel penhorado até que o exequente apresente novos cálculos que respeitassem o marco temporal da sentença, sob pena de violação à coisa julgada (fls. 204-206):<br>O inconformismo da agravante merece parcial guarida.<br>De fato, consoante se extrai da sentença proferida na fase de conhecimento, a ré, ora recorrente, foi condenada "ao pagamento das despesas postuladas neste feito, acrescida inclusive das que se venceram até esta data" (sic - fls. 39), condenação que, aliás, observou os limites do pedido formulado na inicial (fls. 36).<br>Registra-se que a sentença foi proferida em 10.11.2008, data que deve ser adotada como limite temporal da condenação imposta pelo título executivo, de modo que as quotas condominiais referentes a período posterior não podem ser exigidas da executada, ao menos nesta demanda.<br>Contudo, tendo em vista a importância indicada no edital de hasta pública como valor do débito atualizado até maio de 2018 (R$ 770.234,87, conf. fls. 68), é evidente que o credor incluiu no quantum exequendo despesas condominiais que extrapolam o limite temporal definido pela sentença, o que não se pode admitir por configurar excesso de execução.<br>Ademais, cumpre deixar assentado que não ocorre preclusão quanto à existência de ofensa à coisa julgada, que pode e deve ser constatada e afastada pelo juiz a qualquer tempo.<br>Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>"É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, na liquidação, é cabível a retificação dos cálculos homologados e não-impugnados, quando constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos, sob pena de violação da coisa julgada." (REsp 410.829/DF - 6ª Turma - rel. Ministro Hamilton Carvalhido - J. 18.12.2006).<br>O pleito de suspensão do processo até que as partes firmem acordo que prestigie o princípio da dignidade humana e o Estatuto do Idoso não comporta acolhida, pois o credor não está obrigado a aceitar parcelamento que não lhe convém, bem como porque os litigantes podem empreender tratativas direcionadas a solucionar o litígio amigavelmente independentemente do sobrestamento do feito.<br>De qualquer modo, ante a ofensa à coisa julgada, fica mantida a suspensão do leilão até que o exequente apresente novo cálculo nos exatos termos do título executivo, a modo de permitir à executada o pagamento voluntário do débito, medida cujo descumprimento ensejará o prosseguimento do leilão, após retificação do valor do débito constante do edital de hasta pública, conforme cálculo a ser apresentado pelo credor em conformidade com o título executivo.<br>Opostos embargos de declaração, alegando omissão quanto ao art. 323 do CPC, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 314-316).<br>Feito o registro do contexto processual na origem, e não havendo óbices à admissibilidade do recurso especial, dele conheço, passando à análise das teses da parte recorrente.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se podem ser incluídas, na fase de cumprimento de título executivo judicial, as prestações condominiais vencidas após a prolação da sentença condenatória.<br>A meu ver, a questão deve ser dirimida à luz dos arts. 323 e 503 do CPC:<br>Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.<br>Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.<br>A regra, de acordo com o art. 323 do CPC, é pela possibilidade de inclusão das parcelas vincendas, independentemente de pedido expresso da parte. Portanto, sendo julgado procedente o pedido de condenação à obrigação de pagar prestações sucessivas - no que se inclui, implicitamente, as parcelas vincendas -, será possível a execução das prestações vencidas no curso do processo, até mesmo após a prolação da sentença condenatória. Essa regra vale, igualmente, para as execuções de título extrajudicial:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO.<br>1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73.<br>3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art.<br>505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais.<br>4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.<br>5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional.<br>6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.<br>7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.548.227/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.<br>1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.<br>2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.<br>3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.<br>2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.<br>4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.<br>5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução.<br>6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.<br>7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)<br>Nada obstante, se o título executivo judicial estabelece taxativamente termo final que exclui as parcelas vincendas, não será possível sua inclusão durante a fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. Com efeito, a decisão transitada em julgado tem força de lei entre as partes quanto à questão expressamente decidida, conforme o art. 503 do CPC. Assim , tendo o dispositivo da sentença afastado, em concreto, a previsão abstrata do art. 323 do CPC, não há como incluir as parcelas vincendas na execução sem ofender a coisa julgada.<br>É como tem entendido este Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado.<br>3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).<br>4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.<br>Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual.<br>5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15.<br>6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.<br>7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, não obstante o art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. O dissídio jurisprudencial invocado não guarda a devida similitude com a hipótese retratada nestes autos. Isso porque os julgados trazidos à colação, a inclusão de parcelas que venceram após o ajuizamento da ação na condenação se deu, não em sede de cumprimento de sentença, mas em ação de conhecimento, não configurando ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.476.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA.<br>1. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Exegese do art. 290 do CPC.<br>2. Todavia, no caso dos autos, o decisum exequendo estipulou os valores a serem pagos ao credor, o que inviabiliza a inclusão de outras parcelas, sob pena de violação da coisa julgada.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.294.707/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.<br>Também nesse sentido já se manifestou esta Corte, sob a égide do CPC/73, a afirmar que "as prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Exegese do art. 290 do CPC. Todavia, no caso dos autos, o decisum exequendo estipulou os valores a serem pagos ao credor, o que inviabiliza a inclusão de outras parcelas, sob pena de violação da coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.294.707/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a sentença exequenda estipulou marco final para a condenação ao pagamento das despesas condominiais, limitado àquelas vencidas até a data da prolação da sentença (fls. 204-205):<br>De fato, consoante se extrai da sentença proferida na fase de conhecimento, a ré, ora recorrente, foi condenada "ao pagamento das despesas postuladas neste feito, acrescida inclusive das que se venceram até esta data" (sic - fls. 39), condenação que, aliás, observou os limites do pedido formulado na inicial (fls. 36).<br>Registra-se que a sentença foi proferida em 10.11.2008, data que deve ser adotada como limite temporal da condenação imposta pelo título executivo, de modo que as quotas condominiais referentes a período posterior não podem ser exigidas da executada, ao menos nesta demanda.<br>Assim, considerando que o título executivo contém termo final para pagamento das despesas condominiais - até a data da prolação daquela sentença - , não há como modificar o acórdão recorrido para incluir as parcelas vencidas após esse marco, no cumprimento de sentença.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.