ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 661/665 que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>A parte agravante afirma que a decisão agravada incorretamente aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a matéria discutida não requer reexame de fatos e provas, mas sim análise de questões jurídicas.<br>Alega que o Banco Pan não pode ser responsável pelas dívidas contraídas pelo Banco Cruzeiro do Sul, pois, para ser responsável por tais dívidas, teria que ter adquirido toda a instituição, e não apenas alguns ativos.<br>Aduz que não integrava a cadeia de consumo no período em que os descontos foram realizados pelo Banco Cruzeiro do Sul, antes da aquisição dos ativos.<br>Impugnação não foi apresentada conforme certidão à fl. 679.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>O  agravo  não  merece  provimento.<br>A questão discutida no recurso especial consiste na análise da legitimidade passiva do Banco Pan S.A. para responder pelas dívidas contraídas pelo Banco Cruzeiro do Sul, ao argumento de que não adquiriu o estabelecimento, mas apenas parte da carteira de cartão de crédito consignado.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais proposta por Maria da Penha de Paiva Fernandes contra Banco Pan S.A, na qual alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter contratado.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a aquisição de ativos do Banco Cruzeiro do Sul gera a assunção de direitos e obrigações por parte do cessionário, revelando sua participação na cadeia de consumo. Confira-se (fl. 482):<br>(..)<br>De início, cumpre observar que a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu, Banco Pan S/A, não merece prosperar. Isto porque, a aquisição de ativos do Banco Cruzeiro do Sul gera a assunção de direitos e obrigações por parte do cessionário, tanto é assim, que o Banco Pan S/A permaneceu realizando os descontos iniciados ainda na época do banco cedente sem que fosse realizado novo contrato, o que revela sua inquestionável participação na cadeia de consumo, na forma do artigo 14 do CDC. Logo, o negócio realizado entre os bancos não pode ser invocado em desfavor do consumidor hipossuficiente, ou ser impeditivo para que o consumidor busque eventual reparação de danos.<br>(..)<br>Com efeito,  o Tribunal de origem,  analisando  o  conjunto  fático-probatório,  reconheceu que a aquisição de ativos do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Pan S.A. implicou assunção de direitos e obrigações pelo cessionário, evidenciada pela continuidade dos descontos no benefício da autora sem celebração de novo contrato, integrando, portanto, a cadeia de consumo.<br>Assim,  modificar  as  conclusões  do  acórdão  recorrido quanto à legitimidade do recorrente para integrar o polo passiva da causa demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica nos boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores.<br>2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  como  voto.