ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS RELACIONADOS A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PIETRA SOARES RODRIGUES e OUTRO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Terceiros interessados. Despacho ordinatório. Irrecorribilidade. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por terceiros interessados em ação de execução de título extrajudicial, visando impugnar despacho ordinatório proferido pelo juízo de origem, que apenas reiterou decisões anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho ordinatório, que apenas reiterou decisões proferidas anteriormente, é passível de recurso por terceiros interessados, que receberam o processo no estado em que se encontrava. 3. Questão adicional: se os terceiros interessados têm legitimidade para impugnar matérias próprias das partes principais do processo. III. Razões de decidir 4. O despacho ordinatório não possui natureza de decisão e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. Terceiros interessados recebem o processo no estado em que se encontra, não podendo arguir questões próprias das partes, para as quais não possuem legitimidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O despacho meramente ordinatório que apenas reitera decisões anteriores é irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC. Terceiros interessados não possuem legitimidade para arguir questões próprias das partes principais e recebem o processo no estado em que estiver. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; art. 16.<br>Os agravantes sustentam que o ato judicial a que faz referência a ementa acima é decisório, portanto impugnável mediante agravo de instrumento. Desse modo, o recurso especial deveria ter sido provido, não se podendo aplicar ao caso a Súmula 282/STF, argumentando que, de qualquer modo, deve ser considerado o prequestionamento implícito.<br>Em sua impugnação, BANCO SAFRA S.A. afirma que as razões do recurso especial expõem teses que não foram analisadas pelo acórdão recorrido. Diante da falta de prequestionamento, era mesmo o caso de aplicação da Súmula 282/STF. Entende que também seria caso de aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS RELACIONADOS A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, os dispositivos tidos por violados não foram objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. Isso, porque o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem sequer foi conhecido, pois não foi interposto contra ato de conteúdo decisório. Veja-se, a propósito, o fundamento principal do acórdão recorrido (fl. 28):<br>Os agravantes ingressaram nos autos da execução na qualidade de terceiros interessados após a intimação regular por carta (fls. 4369/4370).<br>O ato judicial recorrido, que não é tecnicamente uma decisão, apenas reiterou decisões que já haviam sido tomadas meses antes.<br>Trata-se de mero despacho ordinatório que simplesmente afirmou que as decisões de fls. 4104 e de fls. 4364 estavam preclusas e que ficavam reiteradas.<br>A segunda parte do despacho não tem qualquer relação com as alegações dos agravantes.<br>Não há conteúdo decisório, pois é um despacho que simplesmente reitera outros, proferidos meses antes.<br>O fato de os agravantes terem ingressado nos autos depois em nada modifica essa realidade: o ato continua sendo um despacho meramente ordinatório.<br>Nesse sentido, despachos não são recorríveis, conforme art. 1001 do CPC.<br>Não satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo dispõe a Súmula 282/STF.<br>De fato, o ato judicial contra o qual interposto o agravo de instrumento dos agravantes era despacho de mero expediente, pois, segundo o acórdão recorrido, "simplesmente reitera outros, proferidos meses antes" (fl. 28). Confira-se, também, o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>O ato judicial recorrido, que não é tecnicamente uma decisão, apenas reiterou decisões que já haviam sido tomadas meses antes.<br>Trata-se de mero despacho ordinatório que simplesmente afirmou que as decisões de fls. 4104 e de fls. 4364 estavam preclusas e que ficavam reiteradas.<br>A segunda parte do despacho não tem qualquer relação com as alegações dos agravantes.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.