ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, r ecebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA), com fundamento no art. 105, III, "a", d a Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de recuperação judicial, ficou assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITADOS EM CONTA BANCÁRIA DAS RECUPERANDAS ORIUNDOS DE DÉBITOS DE LIDE EXECUTIVA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA.<br>SUSCITADA, EM CONTRARRAZÕES, A PERDA DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTÉM. IMPERIOSA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.<br>CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE IMPLEMENTAR O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR MANIFESTO COMPROMETIMENTO DA VIABILIDADE DO PLANO E DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOTADAMENTE EM PERÍODO DE PANDEMIA. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO MANIFESTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Enquanto não superada a questão da essencialidade, o bloqueio de valores na conta bancária das agravantes é inadmissível, sob pena de prejudicar os credores concursais e violar o princípio da preservação da empresa (recorde-se que a recuperação judicial já foi deferida, estando o processo na fase de cumprimento do plano). Permitir a retenção de recebíveis, neste momento, equivaleria a reconhecer a primazia do direito de crédito da agravada sobre os fins da Lei n. 11.101/2005 e os interesses da coletividade, o que não pode ser admitido (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143655- 65.2015.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-07-2018).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Alega o recorrente, em breve síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, § 1º, IV, 1022, II, e 1.025, do CPC; bem como os arts. 47 e 49, § 3º, da Lei Federal n. 11.101/2005, ao afastar a natureza extraconcursal do crédito oriundo de contrato de cessão fiduciária, reconhecida em decisão transitada em julgado.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, dado que o TJSC teria deixado de enfrentar questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à exceção legal à submissão de créditos à recuperação judicial, além da ausência de enfrentamento de fundamentos jurídicos sobre a natureza do crédito e da operação.<br>Alega que a cessão fiduciária de créditos é expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que o bloqueio de valores na conta do devedor nessa hipótese viola o direito de propriedade fiduciária e descaracteriza a garantia legalmente prevista.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 969-985, em que as empresas recuperandas apontam a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e a improcedência dos argumentos levantados pela recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, r ecebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>No presente caso, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí , nos autos da recuperação judicial requerida por Proimport Brasil Ltda. e Artluz Brasil Distribuidora Ltda., determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas correntes das recuperandas, via sistema Bacenjud, decorrentes da ação de execução, nos seguintes termos (fl. 875):<br>Nos mesmos termos da decisão de fls. 15.313-15.317, (1) onde se reconheceu a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos expropriatórios em relação ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, bem como (2) tendo em vista a noticiada essencialidade dos valores constritados nos autos 0307899-38.2017.8.24.0033 e (3) a notória desaceleração da economia nacional em razão da pandemia Covid-19, defiro o pedido formulado pelas recuperandas (fls. 15.451-15.456) e determino a liberação dos valores bloqueados pelo juízo da Vara de Direito Bancário desta Comarca, pelo sistema BACENJUD.<br>Oficie-se ao juízo supracitado, com urgência, a fim de que se proceda à liberação e à devolução dos valores constritos no referido processo diretamente às recuperandas, salvo entendimento diverso do ilustre magistrado titular daquela unidade jurisdicional em eventual conflito de competência, ou outra forma que entender aplicável.<br>Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil contra essa decisão, o TJSC a ele negou provimento, sob o fundamento de que tal numerário era essencial para a preservação da empresa, razão pela qual caberia ao Juízo da Recuperação Judicial controlar o respectivo ato expropriatório. Confira-se (fls. 876-877, grifos no original):<br>No caso, observa-se que se efetivou o bloqueio de R$ 83.888,81 (oitenta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) da conta-corrente da recuperanda Proimport Brasil Ltda, proveniente de demanda executiva manejada pela casa bancária (n. 0307899-38.2017.8.24.0033), lastreada em uma carta de fiança internacional (stand by letter).<br>A propósito, não se desconsiderada que o crédito pleiteado na mencionada execução de título extrajudicial foi excluído da Recuperação Judicial em decisão pretérita já transitada em julgado. Entretanto, de se anotar que o Juízo recuperacional é o competente para a efetiva análise e controle de atos expropriatórios implementados contra o patrimônio das recuperandas.<br>Nesse cenário, deve ser considerada a manifestação da administradora judicial quanto à essencialidade do numerário, bem como o fato de que os feitos expropriatórios deflagrados frente à empresa sob processo de recuperação judicial devem ser submetidos primeiramente ao juízo universal, justamente para evitar o comprometimento do plano por conta de eventuais alienações ou medidas constritivas.<br>É da jurisprudência deste Tribunal:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE SOCIEDADE CONSORCIADA. EMPRESA AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO MODO MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONCRETIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO CUJA FINALIDADE, ESSENCIALMENTE, É DE CUNHO SOCIAL, E NÃO MERAMENTE PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 805 DO CPC C/C ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTE DO STJ QUE, ADEMAIS, PRECONIZA QUE OS FEITOS EXECUTIVOS DEVEM SER SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO PARA EVITAR ATOS CONSTRITIVOS TENDENTES A COMPROMETER A VIABILIDADE DO PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026206- 47.2017.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018, grifou-se).<br>A propósito, já decidiu esta Corte que, enquanto não superada a questão da essencialidade, o bloqueio de valores na conta bancária das agravantes é inadmissível, sob pena de prejudicar os credores concursais e violar o princípio da preservação da empresa (recorde-se que a recuperação judicial já foi deferida, estando o processo na fase de cumprimento do plano). Permitir a retenção de recebíveis, neste momento, equivaleria a reconhecer a primazia do direito de crédito da agravada sobre os fins da Lei n. 11.101/2005 e os interesses da coletividade, o que não pode ser admitido (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143655-65.2015.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2018).<br>Outrossim, em se tratando de empresas em recuperação judicial, a expressiva quantia tenderia a comprometer ainda mais a saúde financeira das recuperandas, que já se encontra debilitada, pois é suficiente para gerar grande impacto econômico, inclusive com reflexos a obstar o plano de soerguimento e a própria viabilidade da atividade mercantil, já agravados, como bem salientou o magistrado a quo, pela desaceleração da economia deflagrada pela pandemia do Covid-19.<br>Motivos, portanto, que são suficientes para se manter o desbloqueio dos valores, uma vez que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei 11.101/05).<br>Da análise dos autos, nota-se que o bem em discussão não se trata de bem de capital, mas de recebíveis dados em garantia fiduciária (crédito em dinheiro), de modo que não se aplica a regra de que tais bens não podem ser retirados do estabelecimento do devedor diante de sua essencialidade à atividade empresarial, tal como previsto na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como crédito extraconcursal.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que os grãos não poderiam ser considerados bens de capital, pois, se permanecessem à disposição do devedor, não poderiam ser retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os grãos de soja objeto de operação barter podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e, em consequência, para fins de justificativa da atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial; e (ii) saber se é possível a classificação do crédito como extraconcursal e se a Súmula n. 83 do STJ se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar.<br>6. O acórdão de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STJ, concluiu, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, que os grãos de soja reclamados não atendem aos requisitos de bens de capital e de essencialidade à atividade empresarial, conforme exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>7. A Súmula n. 83 do STJ serviu de fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial na origem, corroborando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar e ensejando, em consequência, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A não demonstração dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º;<br>Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>(EDcl na TutAntAnt n. 527/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE PRODUTIVA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.141/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.<br>2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.<br>3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.<br>4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017).<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.629.470/MS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Para além disso, ressalto que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.004.640/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.<br>5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Em se tratando, no caso dos autos, de crédito extraconcursal, não classificado como bem de capital, é plenamente possível a constrição do numerário para sua satisfação.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, para que seja dado prosseguimento à execução do crédito extraconcursal, inclusive por meio da penhora de numerários.<br>É como voto.