ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que os descontos superaram a margem de 30% dos vencimentos brutos do se rvidor público ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO BALDINI - SUCESSÃO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial mediante aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que a modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria reexame do contexto fático-probatório (fls. 457-458).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias (fls. 461-466).<br>Sustenta que a ciência da liminar ocorreu em 4/12/2013, com o recebimento do AR, e que o prazo de 5 dias para cumprimento corre da intimação efetiva, conforme o art. 231, § 3º, do CPC; afirma que as petições dos Eventos 25 e 48 demonstram o descumprimento nesse prazo (fls. 463-465).<br>Argumenta que, em março de 2014, persistiam descontos superiores a 30% (R$ 716,38 sobre proventos de R$ 1.872,02), conforme documento OUT9 do Evento 01, evidenciando o não cumprimento da liminar (fls. 464-465). Aduz que a baixa nos órgãos de restrição foi realizada fora do prazo (após 9/12/2013), segundo documento apresentado pelo banco (Evento 20, PET1) (fls. 463-465).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que os descontos superaram a margem de 30% dos vencimentos brutos do se rvidor público ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual foi determinada a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração bruta do servidor público, sob pena de multa diária. A sentença confirmou a antecipação de tutela e, após recurso de apelação, foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, afirmando que não foi comprovado que os descontos superaram a margem de 30% dos vencimentos brutos do servidor público, e que a modificação ou revogação da multa cominatória é aceitável conforme entendimento jurisprudencial.<br>Como constou na decisão agravada, reafirmo que a pretensão de modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.