ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, reexaminar em recurso especial o valor dos danos morais quando ínfimo ou exagerado, mas, na espécie, o montante fixado pela instância ordinária observou as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante o enfrentamento fundamentado das questões suscitadas; b) presença do interesse de agir, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, à luz da orientação desta Corte; c) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos prazos do art. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor para vícios de construção, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 83/STJ; e d) impossibilidade de reexame da condenação por dano moral e de seu valor, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1608-1611).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por insuficiência de fundamentação quanto à ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, decadência e prescrição (fls. 1616-1618). Aduz ter havido adequado prequestionamento das matérias federais e afirma que a decisão deixou de reconhecer a necessidade de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade", à luz da Nota Técnica nº 34/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Federal, o que evidenciaria a ausência de interesse de agir (fls. 1618-1626). Defende, ainda, a ilegitimidade passiva da construtora em empreendimentos da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR), por inexistir relação contratual direta com a adquirente, e pretende o afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, apontando precedentes que, a seu ver, evidenciam divergência jurisprudencial (fls. 1626-1634).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1665-1680 na qual a parte agravada alega que não há dissídio jurisprudencial, que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), que falta prequestionamento específico das matérias invocadas e que é desnecessário o prévio acionamento administrativo, estando caracterizada a responsabilidade e a legitimidade, inclusive solidária, pelas instâncias ordinárias, bem como a adequação do valor dos danos morais fixado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, reexaminar em recurso especial o valor dos danos morais quando ínfimo ou exagerado, mas, na espécie, o montante fixado pela instância ordinária observou as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial (fls. 3-23) narra que a autora adquiriu imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, por meio de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária, e, pouco tempo após a posse, constatou múltiplos vícios construtivos. Afirma falha de fiscalização da CEF (culpas in eligendo e in vigilando) como gestora do FAR/FGHAB, e pleiteia indenizações por danos materiais e danos morais, além de inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e justiça gratuita.<br>A sentença (fls. 889-891) acolheu em parte os p edidos para condenar, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de R$ 4.508,45 (quatro mil quinhentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com correção e juros nos termos explicitados, bem como fixou honorários sucumbenciais, reconheceu a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e, com base em laudo pericial, concluiu pela existência de vícios graves de infiltração, problemas de assentamento de revestimentos e estanqueidade de janelas, com origem na execução do empreendimento e caráter progressivo.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações da CEF, da construtora e da autora (fls. 1354-1355), mantendo a condenação solidária e reafirmando: I - Não incidem, no caso dos autos, os prazos decadencial e prescricional previstos, respectivamente, nos artigos 26 e 27 do CDC, porquanto a questão submetida à apreciação não diz respeito à reclamação de vícios em produtos duráveis, mas, sim, a descumprimento de contrato de empreitada. II - A CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma. III - A configuração do dano material é confirmada pelo laudo técnico pericial, taxativo ao afirmar que "Os problemas verificados e descritos acima têm origem na execução do empreendimento", "são de caráter progressivo e vão ganhar amplitude com o passar do tempo" e "reduzem a vida útil do imóvel" e as suas condições de habitabilidade. IV - Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do CPC, por outro lado inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do referido laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. V - O dano moral está consubstanciado na indignação e desconforto emocional oriundos da aquisição, mediante custo significativo, de imóvel com vícios de construção e da insegurança com a possibilidade de existência de outros vícios, ainda não manifestos (fls. 1356-1361).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1417-1422).<br>Feito este breve retrospecto, observo que a decisão agravada assentou que não se verifica as alegadas omissões quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, as questões postas, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>De fato, o suposto vício na prestação jurisdicional não se configura, uma vez que, no caso, as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Transcrevam-se (fls. 1358-1360):<br>De início, é importante mencionar que, diversamente do afirmado pela apelante CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. A., não incidem, in casu, os prazos decadencial e prescricional previstos, respectivamente, nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a questão submetida à apreciação não diz respeito à reclamação de vícios em produtos duráveis, mas, sim, a descumprimento de contrato de empreitada.<br>(..)<br>Não há dúvidas, portanto, de que a Caixa Econômica Federal - CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia. Tal circunstância, porém, não exclui a responsabilidade da construtora, conforme prevê o contrato firmado entre essa e o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela referida empresa pública. Correta, portanto, a sentença, no que diz respeito à condenação de ambas as rés, solidariamente, à reparação dos prejuízos sofridos pela adquirente do imóvel em questão.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em seguida, verifico que o interesse de agir do mutuário está presente. Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, o prévio requerimento administrativo não é condição para se formular pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção, sob pena de afronta ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que estabelece o princípio do amplo acesso à justiça.<br>A propósito, transcreve-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC /2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>  <br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).<br>Conforme o precedente supra, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir da recorrida devido à ausência de encaminhamento de requerimento administrativo.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de requerimento administrativo prévio.<br>8. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: " ..  4. Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio pedido administrativo não é necessária para a caracterização do interesse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta judicialmente a pretensão autoral."<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.881/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Quanto à decadência/prescrição, a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando intacto o ponto em que a decisão agravada registrou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto aos prazos do Código de Defesa do Consumidor. Ficam, portanto, preclusas as questões de prescrição e decadência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.<br>1. "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.414/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>No que toca à pretensão de reduzir ou afastar o dano moral, a decisão agravada não conheceu do pedido mediante a aplicação d a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e reiterou que o Superior Tribunal de Justiça somente admite revisar o valor da indenização por danos morais em hipóteses excepcionais de montante irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.