ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF.  AGRAVAMENTO DO RISCO.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  n.  7/STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  de  fls.  894/897,  de  minha  relatoria,  na  qual  neguei  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  das  Súmulas  283  e 284 do  Supremo  Tribunal  Federal  e  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Em  suas  razões ,  a parte  agravante  sustenta  que  não  é  o  caso  de  aplicação  da  Súmula  7/STJ  por  não  pretender  a  reanálise  dos  fatos  e  provas  da  demanda,  mas  sim  a  demonstração  da  afronta  ao  dispositivo  legal  apontado.<br>Afirma que não é cabível a análise de agravamento dos riscos no seguro de pessoas, com exceção do suicídio no período de carência.<br>Afirma que "não é necessário que se realize a leitura da apólice e condições gerais, tendo em vista que no presente caso o ponto de dicussão é a recusa indevida sob a alegação de agravamento do risco que subsidia a impossibilidade de cobertura de ato perigoso" (fl. 907).<br>Reitera a divergência jurisprudencial quanto à vedação de exclusão por agravamento do risco em seguros de pessoas.<br>Requer que o presente agravo seja julgado em sessão telepresencial, se opondo ao julgamento virtual do recurso.<br>Impugnação  às  fls.  97/927,  na  qual  o  agravado  sustenta  a  ausência  de  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  agravada,  nas  razões  do  agravo  interno,  bem  como,  subsidiariamente,  requer  a  manutenção  dos  óbices  aplicados.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF.  AGRAVAMENTO DO RISCO.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  n.  7/STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Em  que  pese  o  arrazoado,  observa-se  que  a  parte  agravante  não  trouxe  argumentos  novos  capazes  de  infirmar  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  o  que  faz  subsistir  o  entendimento  nela  externado. <br>De plano, no tocante ao pedido formulado nas contrarrazões pela aplicação da Súmula 182/STJ, ressalto que a impugnação no agravo interno de capítulos autônomos da decisão de mérito recorrida, proferida seja em recurso especial ou em agravo (art. 1.042 do NCPC), apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Por outro lado, analisando as  razões  do agravo interno, verifico que o  recorrente  defende, em síntese,  que a exclusão de cobertura por agravamento de risco não deveria ser aplicada ao seguro de vida.<br>Como  constou  na  decisão  agravada,  cuida-se de ação de cobrança, na qual a parte autora, beneficiária do seguro de vida, busca a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, em razão do falecimento do segurado em decorrência de disparos de arma de fogo durante uma perseguição policial, após a prática de furto.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, em razão da exclusão de cobertura prevista nas apólices de seguro para eventos decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, conforme o artigo 768 do Código Civil.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, negou provimento ao recurso, reconhecendo que a morte do segurado ocorreu em consequência de resistência à prisão após a prática de furto, configurando agravamento intencional do risco. Confira-se a fundamentação do acórdão (fls. 798/801):<br>(..)<br>No caso, as apólices foram claras ao prever exclusão de cobertura do seguro aos eventos ocorridos em consequência de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado. Vejamos:<br>Itaú Seguro Muito Mais (fls. 145):<br>"6. RISCOS EXCLUÍDOS:<br>6.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DO SEGURO OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE: (..)<br>e) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; (..)<br>g) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; (..)"<br>Seguro Vida Itaú Uniclass (fls. 165/166):<br>"8. RISCOS EXCLUÍDOS<br>8.1. Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, este seguro não cobre os eventos ocorridos em consequência de:<br>e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro; (..)<br>g) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, dos(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo os decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; (..)"<br>In casu, é incontroverso que o falecimento do segurado se deu ao ser atingido por tiros, em virtude de resistência à prisão, após a prática de crime de furto.<br>A conduta do segurado, portanto, foi suficiente para agravar intencionalmente o risco, ensejando a aplicação do disposto no artigo 768 do Código Civil, segundo o qual: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".<br>Outrossim, o artigo 762 do Código Civil prevê que: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.".<br>Dessa forma, não é possível se exigir da seguradora a obrigação de cobrir danos decorrentes da prática de ato ilícito, como é o caso dos autos, principalmente ante o agravamento do risco pela conduta do segurado, genitor do autor.<br>Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>(..)<br>Destarte, a r. sentença deve ser integralmente mantida.<br>Finalmente, considerando as disposições do art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários devidos ao patrono do apelado para 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.<br>Conforme ressaltado na decisão singular, o acórdão recorrido entendeu que a conduta do segurado, que faleceu após disparos de arma de fogo em decorrência de resistência à prisão pela prática de furto, agravou intencionalmente o risco, legitimando a aplicação de cláusulas contratuais de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado e a incidência do art. 768 do Código Civil.<br>Ao  que  se  vê,  as  razões  de  recurso  especial se limitaram a alegar que o segurado não tinha intenção de provocar seu próprio homicídio e que a exclusão de cobertura por agravamento de risco não deveria ser aplicada ao seguro de vida, de forma que não  apresentaram  impugnação  específica  aos  referidos  fundamentos  exarados  pelo  Tribunal  de  origem,  atraindo  a  incidência  do  enunciado  de  Súmula  283  do  STF,  aplicado  analogicamente.<br>Ademais, a revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido ao reconhecer que a morte do segurado ocorreu em consequência de resistência à prisão após a prática de furto, configurando agravamento intencional do risco, demandaria  nova  investigação  acerca  dos  fatos  e  provas  contidos  no  processo,  de  modo  que  o  recurso  especial  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  do  STJ.<br>Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas.<br>Acrescento ainda que não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 2.045.637/SC, pois não se trata da hipótese dos autos, visto que o sinistro decorreu de ato ilícito doloso praticado pelo segurado, sendo legítima a aplicação do artigo 768 do Código Civil, com a consequente exclusão da cobertura securitária.<br>Assim, não obstante a necessidade de se interpretar de forma restritiva as cláusulas de exclusão de cobertura em seguros de pessoas, não se pode admitir que o segurador seja compelido a garantir a cobertura de eventos decorrentes de conduta ilícita dolosa do segurado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.