ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARNAUD MOUREBRUN contra decisão singular de minha lavra na qual conheci dos embargos de declaração para retificar a fixação dos ônus de sucumbência no percentual de 50% para cada parte (fls. 1.592-1.594 ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.631-1.633).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que os honorários sucumbenciais dizem respeito à matéria de ordem pública, pois são conhecidos como pedidos implícitos ao pedido principal, podendo ser revisados a qualquer tempo e de ofício.<br>Aduz que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve pautar-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada um dos pleitos para cada uma das partes, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC/2015.<br>Argumenta, também, que o pedido principal formulado foi a rejeição do recurso especial e, por consequência, a inversão do ônus sucumbencial (e seus percentuais).<br>Além disso, afirma que quem deu causa à demanda, por lógica processual, deve responder pela totalidade, ou, quando menos, pela maior parte do ônus sucumbencial, sendo devida a alteração do percentual fixado.<br>A impugnação não foi apresentada (fls. 1.651-1.657).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Arnard Murebrun em face de LPS Sul Consultoria de Imóveis Ltda. e Incons Curitiba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do empreendimento e a condenação da corré Incons ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, bem como a exclusão da incidência do INCC. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos alugueres pagos no período de atraso e por danos morais. Pugnou também pela condenação solidária das rés Incons e LPS à restituição, em dobro, o valor pago pela comissão de corretagem.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, diante da sucumbência recíproca, fixou os ônus sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré, nos termos do art. 21 do CPC/73, atendendo a média complexidade da causa, o tempo da demanda e o trabalho profissional desenvolvido (fl. 432)<br>O Tribunal de origem, sobre os ônus da sucumbência, consignou que "considerando as perdas e ganhos de parte a parte, é de se considerar que a construtora Ré restou sucumbente em maior proporção do que o autor, razão pela qual deverão arcar com 70% dos ônus sucumbenciais, e a parte autora com os 30% restantes, tal como fixado na sentença, sendo que os pedidos formulados em face da imobiliária Ré foram julgados improcedentes, razão pela qual esta não deverá arcar com nenhum ônus de sucumbência" (fl. 970).<br>Na decisão singular, ora agravada, foi consignado que diante do não acolhimento do pedido do embargante Arnaud de redistribuição dos ônus sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, e considerando a ausência de recurso das partes para a alteração do percentual aplicado na sentença, o percentual nela fixado deveria ser mantido.<br>Como se vê, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no STJ. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO.<br>1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar provimento a ele.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Além disso, para alterar o critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.