ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não infirmou o único fundamento da decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de se afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao mérito do recurso especial, no qual se alegou nulidade absoluta decorrente da constrição de bem impenhorável.<br>Impugnação nas fls. 2502-2505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição nem obscuridade.<br>Com efeito, constato que o julgado embargado, o qual fundamentou a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, ante o não cumprimento do ônus da dialeticidade, é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.<br>Não há falar, portanto, em omissão no exame do mérito do recurso especial, se o seu respectivo agravo não cumpria os requisitos de admissibilidade. Embora a solução prestigiada não corresponda à desejada pela parte embargante, essa circunstância não eiva o acórdão de nulidade.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>No presente recurso, busca-se, expressamente, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, adstrito à correção dos vícios acima elencados ou, ainda, de erro material. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada sempre que existirem no decisum embargado proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>3. No caso concreto, não se constatam o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1251891/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.