ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE É PERFORMADO.<br>1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROIMPORT BRASIL LTDA. e ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., todas em recuperação judicial, em face da decisão de fls. 297-299, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por não ter sido impugnado um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso (Súmula 83 do STJ).<br>Alegam as agravantes que efetivamente enfrentaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu rec urso especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE É PERFORMADO.<br>1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que o presente agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, a devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>Registro que, neste caso, o recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em impugnação de crédito, negou provimento ao agravo de instrumento da recuperanda, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS.<br>ARGUIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DETALHADA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE GARANTEM A OPERAÇÃO DOS CONTRATOS RELACIONADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>"A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 3. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido)" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.816.967-PR, 3a T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 31.08.2020).<br>ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS JÁ PERFORMADOS TERIAM SUAS GARANTIAS ESGOTADAS, DE MODO QUE DEVERIAM PERMANECER NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. REJEIÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES.<br>A cessão fiduciária de direitos creditórios, representada pelos títulos correlatos, tem o objeto da garantia transferido à propriedade do cessionário e permanece no patrimônio deste enquanto não vencida a obrigação garantida. Por tais razões não se submete à recuperação judicial.<br>POSTULADO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DETERMINÁVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO, CONSOANTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, DO CPC. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte apontou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, embora a lei preveja a exclusão da recuperação judicial dos "créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária, a questão de fundo no presente caso é, justamente, a inexistência das garantias, uma vez que os títulos já foram performados, de modo que já se esgotou as garantias detidas pelo Banco".<br>Alegou, ainda, violação ao § 8º do art. 85 do CPC, sustentando que, no caso, os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, ante o alto valor da demanda.<br>Na origem, a 3ª Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso em relação à matéria repetitiva (Tema 1.076 do STJ) e, no tocante às demais, não admitiu o recurso especial, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmula 283 e 284 do STF e da Súmula 83 do STJ.<br>Especificamente quanto à Súmula 83 do STJ, a decisão apontou que o entendimento do Tribunal de origem, quanto à irrelevância do momento em que o crédito garantido fiduciariamente é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação, para o reconhecimento de sua extraconcursalidade, está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>A propósito, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão do TJSC (fls. 119-120):<br> ..  a questão de fundo levantada no recurso é quanto aos títulos já performados, os quais, na análise das recuperandas, teriam suas garantias esgotadas e, em consequência, estariam submetidos à recuperação judicial na classe quirografária.<br>A cessão fiduciária de direitos creditórios, representada pelos títulos correlatos, tem o objeto da garantia transferido à propriedade do cessionário e permanece no patrimônio deste enquanto não vencida a obrigação garantida.<br>Por tais razões referido crédito não se submete à recuperação judicial, conforme disposto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, in verbis:<br>Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.<br>Portanto, "os créditos performados (constituídos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial são de titularidade do credor fiduciário e podem, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2285712- 08.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 02/08/2022).<br>Aliás, a manutenção de aludida garantia, além de proporcionar maior segurança ao credor, tem papel fundamental na economia, como explicam Lupi, Bonsere e Dallegrave: "a alienação fiduciária, além de fomentar a formalização de negócios, desempenha a sua missão econômica quando o crédito é colocado no mercado a um preço menor se garantido por um bem que implique em maior segurança jurídica" (LUPI, André L. P. B.; BONSERE, Silvana F. M.; DALLEGRAVE, Caroline A. T. S. Insubmissão da Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios aos Efeitos da Recuperação Judicial e Falência: Uma análise de cunho jurídico e econômico. Administração de Empresas em Revista,  S. l. , v. 1, n. 23, p. 1 - 33, maio 2021. ISSN 2316-7548).<br>De fato, é essa a orientação deste Superior Tribunal, senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. De acordo com a compreensão do STJ, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.207.152/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como quirografário no processo de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.<br>4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;<br>Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional.<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do fundamento invocado.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.127.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação.<br>2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.<br>3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), de forma que "é desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação" (AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>2. "É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Desse modo, considerando que a parte agravante não logrou demonstrar que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso em exame apresentaria alguma distinção em relação aos precedentes invocados, deve ser mantida a decisão da Presidência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.