ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE REAJUSTES DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A análise das alegações da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRF S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ aplicada pela decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois inexistem os impedimentos apontados.<br>Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ foi expressamente impugnada no agravo em recurso especial, por meio de tópico específico, e que a matéria constante do acórdão recorrido não demanda reexame de provas, mas sim análise de matéria processual de ordem pública. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 796-799, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente inadmissível, pois a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados. Afirma, ainda, que a decisão agravada aplicou corretamente os dispositivos legais e regimentais, devendo ser mantida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE REAJUSTES DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A análise das alegações da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem trata-se de ação declaratória de ilegalidade e nulidade de reajustes de mensalidade c/c repetição de indébito em desfavor da BRF S. A. e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, aduzindo os autores serem aposentados e com vínculo com plano de saúde empresarial coletivo da segunda ré em parceria com a primeira ré, há aproximadamente 30 (trinta) anos, cuja adesão se deu por motivo trabalhista. Em razão da aposentadoria, utilizaram-se da faculdade de se manterem filiados ao aludido plano, conforme regra do art. 31, da Lei n. 9.656/98, mas, de forma inesperada, os reajustes passaram a ocorrer em excesso, motivando a demanda.<br>A sentença se deu pela procedência do pedido autoral, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme acórdão então ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE REAJUSTES DE MENSALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA -EXTRA PETITA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.034 DO STJ - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR DE FORMA SIMPLES - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretendeu discutir a legitimidade dos laudos atuariais que lastrearam o reajuste aplicado ao plano de saúde do recorrido, a ausência de abusividade nos reajustes e a distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 638-647). Assim se manifestou a recorrente no seu recurso especial:<br>"(..) deixou de ser apreciada a tese recursal respeitante à legitimidade dos laudos atuariais que lastrearam o reajuste aplicado ao plano de saúde do Recorrido, fundada na natureza FACULTATIVA da oferta do benefício pela Recorrente(..)<br>Em não sendo, portanto, obrigatória a continuidade da assistência ao Recorrido na condição de aposentado, a ora Recorrente se valeu da faculdade de permitir sua manutenção como beneficiário.<br>Considerando que o benefício consiste em liberalidade, e não imposição legal do art. 31 da Lei nº 9.656/98, então a Tese 1034 desta Insigne Corte que lhe interpreta também não se aplica ("accessorium sequitur principale").<br>Assim sendo, em se tratando de benefício facultativo, autoriza-se estabelecer uma participação do grupo de inativos que lhe garanta arrecadar o respectivo custeio integral, o que a Recorrente fez através dos LAUDOS ATUARIAIS de Ids. 118812635 e 118812636.<br>Na esteira deste raciocínio, é muito importante que Vossas Excelências reconheçam que, em se tratando de documentos da Embargante, por ela juntados e legitimados, e não impugnados pela Recorrida, os aludidos laudos comportam valoração prioritária, haja vista se revestirem de presunção de veracidade, nos estritos termos do artigo 219 do Código Civil e 411, III, do CPC, reservando-se evidentemente à Recorrente o Direito de arrecadar a participação dos aposentados, tais como o Recorrido, que reflita o custeio integral ao qual adstritos.(..) a Recorrente paga à Unimed o valor TOTAL das despesas assistenciais dos aposentados, o que, em se tratando de benefício facultativo, autoriza estabelecer uma participação do aludido grupo que lhe garanta arrecadar o respectivo custeio integral, o que fez através dos LAUDOS ATUARIAIS (Ids. 118812635 e 118812636), cujas informações prestadas se revestem de presunção de veracidade, nos estritos termos dos artigos 219 do Código Civil e 411, III, do CPC, até porquanto firmados por atuário profissional devidamente habilitado pelo IBA e pelo CRC.(..)"<br>Além disso alegou a recorrente violação ao art. 141 CPC por considerar que a decisão do Tribunal local se deu além dos limites objetivos da lide.<br>Nesse ponto, asseverou a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grasso que não admitiu o recurso especial, que o acórdão estaria corretamente fundamentado quanto a esse questionamento, conforme (fls. 673):<br>"não há dúvidas de que os autores pugnaram pela procedência da demanda no seguinte sentido: "e)  ..  declarando-se a nulidade da majoração dos valores das mensalidades do plano de saúde dos requerentes, assim como reconhecida a inexigibilidade de tais quantias, cujos r eajustes vigeram a partir de novembro/2021, março/2022 e novembro/2022, dada a ilegalidade e abusividade dos reajustes, cujas mensalidades devem ser reajustadas com base nos índices da ANS ou outros índices oficiais existentes; f) sejam as requeridas compelidas à restituir, em dobro, os valores adimplidos pelos requerentes com base nos abusivos reajustes, cujas quantias devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros;" (id. 228594190 - pág. 28/29). Sendo assim, a r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito dos autores à aplicação das mesmas condições contratuais inerentes aos funcionários ativos no plano de saúde em questão, notadamente o índice de reajuste e sua periodicidade, condicionado ao seu pagamento integral, bem como para condenar as rés, de forma solidária, a devolução de eventuais valores pagos a maior, na forma simples, acrescido dos consectários legais, cujo montante deverá ser apurado em sede liquidação de sentença, além de condenar as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os autores e de 60% (sessenta por cento) para as rés (id. 228595264). À vista disso, não há dúvidas de que o reconhecimento do direito dos autores, ora apelados, bem como a condenação imposta na demanda as rés, ora apelantes, estão ligados aos pleitos insertos na inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita, de modo que afasto a preliminar."<br>Nesse particular, então, entendeu o Tribunal que : "para rever a conclusão adotada no acórdão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."<br>A decisão que não admitiu o recurso especial se fundamentou na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 669-674).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas defendeu genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrando, contudo, de forma concreta e específica, como poderia ser afastada no caso em apreço (fls. 719-726).<br>Ademais, pela transcrição de parte do seu recurso especial fica claro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao excesso nos reajustes do plano de saúde e na manutenção exata das condições contratuais anteriores, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada de forma específica e suficiente, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das alegações da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.