ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Elizabeth Queiroz Guimarães contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ aplicada na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 124-125; 69-77).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou detidamente, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame fático-probatório (fls. 129-133).<br>Aduz que demonstrou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela omissão no acórdão dos embargos de declaração e ofensa ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ambos devidamente prequestionados (fls. 129-133).<br>Argumenta, por fim, que o agravo em recurso especial explicitou precedentes do STJ que permitem a valoração jurídica dos fatos sem incidência dos óbices sumulares, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 129-133).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 137-147, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não merece conhecimento por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, que a pretensão exige reexame de fatos e provas, aplicando-se a Súmula 7/STJ, além de inexistir violação do art. 1.022 do CPC (fls. 141-146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória (fls. 71-76).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou generciamente que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de mera valoração jurídica dos fatos delineados, e que o acórdão recorrido seria omisso, com violação dos arts. 1.022 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem (fls. 82-87).<br>O argumento central da agravante é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede.<br>A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise da data da constituição do novo procurador nos autos e dos valores executados. Para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto, o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especificamente no tocante à Súmula 7/STJ, apontada pela decisão de admissibilidade e não impugnada de forma efetiva, concreta e pormenorizada no agravo em recurso especial (fls. 69-77 e 124-125).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a decretação de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), e a correção da liquidação em consonância com o título executivo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil), com retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 46-50).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, certificada pela serventia, e que a executada buscou, por via transversa, impugnar o montante exequendo muito além do prazo legal, mantendo-se a decisão agravada e rejeitando-se os embargos de declaração por inexistência de vícios (fls. 25-31 e 38-43).<br>Ademais, a parte agravante alega omissão sem mencionar de forma direta e específica qual o ponto em que o Tribunal local deixou de se manifestar, afirmando apenas que os cálculos estão distorcidos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura omissão a falta de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.