ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CISÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por considerá-la intempestiva, ao entender que o prazo do recurso deveria ser contado a partir da intimação da primeira decisão parcial dos embargos de declaração, que postergou a análise de parte das matérias suscitadas.<br>2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026 do CPC, perdura até o julgamento integral do recurso, iniciando-se o prazo do recurso apenas após a decisão final que esgota a análise das matérias suscitadas.<br>3. A exigência de interposição de apelação antes do julgamento integral dos embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por E C F, c om fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 805-806):<br>Apelação cível. Transporte aéreo nacional. Responsabilidade civil. Apelação 1. Dos autores. Interposição do recurso fora do prazo. Intempestividade comprovada. Inteligência do artigo 932, inciso III do CPC. Recurso não conhecido. Apelo 2. Da ré. Alegada inocorrência da comprovação dos danos morais. Afastamento. Cancelamento do voo de retorno que culminou em alteração da rota, tendo inclusive que fazer trecho internacional por rede rodoviária (Montevidéu-Porto Alegre). Dano moral configurado. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Pleito de redução do quantum indenizatório. Possibilidade. Valor que deve ser adequado à jurisprudência desta Corte. Alegação de inexistência de dano material. Inocorrência. Dano material configurado. Falha na prestação de serviços de voos aéreos. Assistência material aos autores insatisfatória. Consumidor que diante da ausência de solução da empresa aérea teve que desembolsar valores para retornar ao Brasil. Sentença parcialmente alterada.<br>Os embargos de declaração opostos por Edézio Castelassi Filho e outros foram rejeitados (fls. 844-848).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 230, 231, V, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, ao considerar intempestivo o recurso de apelação interposto pelos recorrentes.<br>Sustenta que o prazo do recurso foi corretamente contado a partir da intimação da segunda decisão dos embargos de declaração, que julgou integralmente as matérias ventiladas, e que o sistema eletrônico do Tribunal de origem reconheceu a tempestividade do recurso.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.026 do CPC, defende que o efeito interruptivo dos embargos de declaração perdura até o julgamento integral do recurso, sendo incabível a interposição de apelação antes da análise completa dos embargos de declaração.<br>Argumenta, também, que o art. 231, V, do CPC foi violado, pois o prazo de recurso deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica.<br>Além disso, teria sido violado o art. 1.022 do CPC, ao não se sanar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, o que teria prejudicado o julgamento do mérito do recurso de apelação.<br>Alega que a decisão recorrida impôs aos recorrentes uma situação processual contraditória, ao exigir a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Contrarrazões às fls. 889-895, em que a parte recorrida defende que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CISÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por considerá-la intempestiva, ao entender que o prazo do recurso deveria ser contado a partir da intimação da primeira decisão parcial dos embargos de declaração, que postergou a análise de parte das matérias suscitadas.<br>2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026 do CPC, perdura até o julgamento integral do recurso, iniciando-se o prazo do recurso apenas após a decisão final que esgota a análise das matérias suscitadas.<br>3. A exigência de interposição de apelação antes do julgamento integral dos embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, Edézio Castelassi Filho e seus filhos, Diogo Markus Castelassi e Davi Markus Castelassi, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., em razão do cancelamento unilateral de voo de retorno de Montevidéu para Curitiba, o que os obrigou a realizar parte do trajeto por via terrestre e a adquirir novas passagens aéreas.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.171,89 (trinta e um mil, cento e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinou, ainda, que os valores devidos aos menores fossem depositados em conta judicial até que atingissem a maioridade (fls. 436-437).<br>Os autores opuseram embargos de declaração em face da sentença, os quais foram julgados em dois momentos distintos pelo Juízo de primeiro grau. Inicialmente, em 22.8.2023, foi proferida decisão parcial, que analisou apenas parte das matérias suscitadas, postergando a análise de outros pontos, especialmente aqueles relacionados ao menor Davi, para manifestação do Ministério Público (fl. 825).<br>Posteriormente, em 25.9.2023, foi proferida nova decisão, julgando integralmente os embargos de declaração. Nessa oportunidade, o magistrado complementou a sentença quanto aos consectários da condenação em danos morais, determinando a correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros de mora desde a data da sentença, além de esclarecer que apenas os valores devidos ao menor Davi deveriam ser depositados em conta judicial até que atingisse a maioridade. Ademais, foi expressamente consignado o reinício do prazo de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC (fls. 436-437).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, não conheceu do apelo interposto pelos autores, por considerá-lo intempestivo, e deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (fls. 805-816).<br>A Câmara Julgadora entendeu que o prazo para a interposição da apelação deveria ter sido contado a partir da intimação da primeira decisão parcial dos embargos de declaração (22.8.2023), apresentando as seguintes considerações (fls. 809-810):<br>Na espécie, em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a sentença hostilizada (eDoc. 114.1) foi proferida em 31/07/2023, as partes foram intimadas do feito em 01/08/2023 (eDoc. 116.1), sendo que a parte autora se deu por intimada com início em 04/08/2023.<br>Ato contínuo, em 03/08/2023, a parte autora, opôs embargos declaratórios (eDoc. 118.1) tempestivamente consoante certidão de eDoc 119.2.<br>Os embargos de declaração foram julgados no eDoc. 128.1 em 22/08/2023, sendo que desta data iniciar-se-ia o prazo para recurso. Observa-se que foi renunciado referido prazo no eDoc. 143 referente a decisão que julgou os aclaratórios.<br>Nessa decisão, um dos tópicos teve sua análise postergada, qual seja em relação ao menor Davi, no qual foi determinado a intimação do Ministério Público para exarar parecer, o que foi realizado no e. Doc 145.1.<br>A parte postergada foi julgada através dos embargos de declaração de eDoc 149.1, em 25/09/2023.<br>Confirmada a intimação eletrônica no eDoc. 150, em 25/09/2023.<br>Todavia, o prazo para a interposição do recurso iniciar-se-ia após a publicação dos embargos de eDoc 128.1, cuja intimação que se deu em 24/08/2023.<br>Diante disso, tem-se que o prazo recursal escoou-se para a parte autora em 19 /09/2023, contudo, o presente apelo apenas foi interposto em 23/10/2023 (eDoc. 158.1), sendo claramente intempestivo.<br>Os autores opuseram embargos de declaração em face do acórdão, em que suscitaram omissão quanto à (i) tempestividade da apelação, considerando o termo inicial e a existência de feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida em 12.10.2023 e a suspensão do expediente forense em 13.10.2023, conforme Decreto Judiciário n. 714/2022; e (ii) (im)possibilidade da interposição de recurso de apelação em face da primeira decisão dos embargos de declaração, diante do princípio da unirrecorribilidade.<br>Os embargos, porém, foram rejeitados, tendo a Câmara Julgadora reiterado que o prazo para interposição de apelação se iniciou a partir da intimação da primeira decisão que apreciou os embargos de declaração opostos em face da sentença.<br>Ao assim decidir, contudo, o Tribunal de origem violou o art. 1.026 do CPC, que estabelece, de forma clara, que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, reiniciando-se a contagem somente após o julgamento do s embargos de declaração.<br>No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelos autores foram julgados em dois momentos distintos pelo Juízo de primeiro grau. Na primeira decisão, de 22.8.2023, foram apreciadas apenas duas das três questões suscitadas, ficando expressamente determinada a postergação da análise da insurgência remanescente (relacionada ao menor Davi) após manifestação do Ministério Público. Trata-se, portanto, de decisão incompleta, que não esgota o exame do recurso integrativo.<br>A segunda decisão, proferida em 25.9.2023, completou o julgamento dos embargos de declaração, enfrentando a matéria remanescente e, inclusive, reconhecendo expressamente o reinício do prazo de recurso, nos seguintes termos:<br>Cientes as partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC).<br>Esse trecho demonstra de forma inequívoca que o próprio Juízo de origem reconheceu que o prazo para a interposição de eventual recurso (inclusive apelação) somente deveria ser contado a partir dessa segunda decisão, e não da decisão parcial anterior.<br>Tal decisão reforça a expectativa legítima das partes quanto à contagem do prazo de forma segura e previsível.<br>É certo que, enquanto não concluído o julgamento dos embargos de declaração, permanece interrompido o prazo para a interposição de recurso subsequente.<br>Além disso, exigir da parte que interpusesse apelação antes do julgamento integral dos embargos de declaração implicaria violar o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão.<br>Por fim, conforme demonstrado nos autos, a apelação foi interposta em 23/10/2023, o que, considerada a confirmação da intimação em 28/9/2023, configura o 15º dia útil subsequente, dentro do prazo legal, levando em conta o feriado nacional em 12/10/2023 e a suspensão do expediente forense em 13/10/2023, por força do Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR (fl. 873).<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a tempestividade da apelação interposta pelos autores.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto pelos recorrentes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aquele órgão proceda ao julgamento do mérito do apelo.<br>É como voto.