ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA,<br>1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.<br>2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem, considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno interposto pela parte recorrente.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÕES INDIVIDUAIS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC/2015, EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO NAVIO BAHAMAS, QUE RESULTARAM EM PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL E O MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS BASEADAS NO MESMO FATO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DEMANDA.<br>3. TAMBÉM SE DISCUTE A IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CAUTELAR QUE VISAVA EXCLUSIVAMENTE À ADOÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER URGENTES PARA INTERROMPER A CONTINUIDADE DO DANO AMBIENTAL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. CONSOANTE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO STJ, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES POR DANOS AMBIENTAIS INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DO MESMO FATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.<br>5. NÃO É CABÍVEL ADOTAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CAUTELAR COM OBJETO LIMITADO A MEDIDAS URGENTES PARA MITIGAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, POIS TAIS MEDIDAS NÃO ENVOLVEM DIRETAMENTE A APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PELO DANO. IV. DISPOSITIVO<br>6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 172 do Código Civil de 1916; os arts. 189, 200, 202 e 2.028 do Código Civil; os arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, 932, V, 1.021, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Defende o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ser o agravo interno medida necessária ao esgotamento das instâncias ordinárias para viabilizar o acesso às Cortes Superiores, e por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, nem de matéria pacificada por súmula, repetitivo, IRDR ou assunção de competência.<br>Alega que a ação civil pública invocada não interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais porque não há identidade de objetos, partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, sendo indevida a criação de hipótese não prevista no art. 172 do Código Civil de 1916 e no art. 202 do Código Civil, e que a pretensão dos recorridos está prescrita à luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e do prazo trienal do art. 206, § 3º, V.<br>Em caráter subsidiário, afirma que, ainda que se admitisse interrupção pela ação coletiva, ela somente poderia ocorrer uma única vez, e teria sido operada pela primeira ação civil pública ajuizada em 21/10/1998, cujo trânsito em julgado se deu em 6/6/2011, reiniciando-se então o prazo trienal e se consumando a prescrição em 6/6/2014.<br>Sustenta, ademais, que a opção dos recorridos por ajuizar a ação individual sem pedir a suspensão prevista no art. 104 do CDC afasta a projeção de efeitos da ação coletiva, reforçando a autonomia da demanda individual e a inaplicabilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por aquele feito coletivo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 510).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA,<br>1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.<br>2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem, considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno interposto pela parte recorrente.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Mesmo que assim não fosse, registro que, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de prescrição na hipótese, considerando que o ajuizamento de ação coletiva para apuração das responsabilidades pelos danos causados à coletividade, em razão de desastre ambiental, interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais fundadas no mesmo fato. Confira-se (fls. 416-421):<br>Na situação dos autos, a causa de pedir versa sobre os prejuízos sofridos pela parte autora em sua atividade pesqueira, em face do acidente ambiental ocorrido com o navio Bahamas em agosto de 1998, decorrente de vazamento de ácido sulfúrico em águas fluviais/lacustres da região, afetando sua atividade, cujos danos visa o ressarcimento.<br>Pois bem. Sobre isso, por primeiro, de se destacar que a questão não é nova no âmbito desta Corte, inclusive já tendo sido objeto de julgamento no âmbito do 5º Grupo Cível a respeito do mesmo fato - desastre ambiental havido em 1998 envolvendo o navio Bahamas - reconhecendo a não implementação da prescrição pela existência de ação civil pública promovida pelo Ministério Público não transitada em julgada.<br> ..  Some-se a isso que, embora a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público tencione a tutela de direitos difusos relacionados ao desastre ambiental de 1998, de natureza distinta dos individuais homogêneos pleiteados pelos pescadores demandantes/agravados, deve-se reconhecer que a responsabilização da empresa demandada pelos danos particulares estava diretamente vinculada à apuração do indigitado desastre ambiental, evento de grandes proporções, bem como de seus potenciais deflagradores.<br>É bem verdade que os danos particulares estavam consolidados desde o momento imediatamente subsequente ao evento, podendo ser demonstrados àquela época, mas isso não prejudica a conclusão de que a reunião de evidências acerca do desastre ambiental e de seus responsáveis, pressupostos para a caracterização da conduta como elemento para a responsabilização por aqueles danos, dependia de tarefa investigatória rigorosa, exigente de grandes conhecimentos técnicos e elevados recursos financeiros para sua consecução, algo que passa longe da capacidade dos pescadores, seja individualmente, seja agrupadamente considerados.<br>Como pendia a Ação Civil Pública promovida pelo Parquet, onde havia a investigação do evento e dos elementos sensíveis à conduta e seu equacionamento poderia ser mais facilmente obtido, afigurava-se razoável que os pescadores pudessem aguardar o desfecho na seara coletiva para, somente então, pretender a reparação dos danos individualmente sofridos, razão substancial para que se considere que, durante a tramitação daquele feito, não fluísse o prazo prescricional para a propositura da presente demanda indenizatória.<br> ..  Ademais, não se pode considerar como termo inicial do prazo prescricional da pretensão individual o trânsito em julgado da ação coletiva nº 98.10.02463-0 (e-proc nº 5006061-54.2012.404.7101/RS) como pretende a agravante.<br>Isso porque a referida demanda se trata de medida cautelar que tinha por objeto unicamente a adoção de obrigações de fazer consideradas urgente e essencial a interromper a continuidade do grave dano ambiental, sendo a responsabilidade pela sua ocorrência objeto de outra Ação Civil Pública, posteriormente ajuizada (Processo 2000.71.01.001891-1), conforme bem apontado pelo e. Ministro Herman Benjamin por ocasião do julgamento do Resp nº 891.512 - RS, interposto nos autos daquela ação cautelar.<br> ..  Com efeito, apenas a partir do trânsito em julgado da ação civil pública nº 2000.71.01.001891 (e-proc nº 5006075- 38.2012.4.04.7101/RS), ajuizada para apurar a responsabilidade pelos danos ambientais causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, é que terá início o prazo prescricional das pretensões individuais pelos respectivos danos experimentados. Frise-se que referida ação apenas recentemente, em maio de 2017, foi apreciada em segundo grau de jurisdição, na qual mantida a condenação solidária das partes demandadas naquela ação, dentre as quais a ora agravante Bunge S/A, ao pagamento de indenização de 20 milhões de reais pelos danos ambientais, pendendo, ainda, de regular tramitação quanto aos recursos interpostos aos Tribunais superiores.<br>Trata-se, assim, de verdadeira causa suspensiva que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do previsto no art. 199, I, do CCB, sendo o marco interruptivo a citação da ora embargante nos autos da referida ação civil pública, nos termos do art. 202, I, do CCB.<br>No mérito, constata-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que as ações coletivas interrompem o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados que trataram dos mesmos fatos (acidente do Navio Bahamas) e discussão jurídica dos presentes autos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.113/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescador artesanal em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.740/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CULPA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANO AMBIENTAL DE GRANDES PROPORÇÕES. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DANO CAUSADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CASO CONCRETO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Quanto à interrupção do prazo prescricional, o entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp 1873898/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/03/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.156/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ademais, para acolher a pretensão do recurso especial e reconhecer a ausência de identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, também tratando dos mesmos fatos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA LIDE INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no tocante à interrupção da prescrição da ação protocolada pelos recorridos e existência de identidade de objeto entre sua demanda e a Ação Coletiva n. 2000.71.01.001891-1/RS (reparação civil em decorrência do dano ambiental) foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual" (AgInt no AREsp 1.264.833/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.810/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE OBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANALISE. PREJUÍZO.<br>(..)<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a única demanda que tem o fito de interromper a prescrição é a que discute a responsabilidade pelo dano ambiental (Processo 2000.71.01.001891-1), a qual não teve trânsito em julgado, impedindo, assim, o termo prescricional das ações individuais".<br>4. Concluir que não há diversidade de objetos entre as demandas coletiva e individual, com pedidos e causa de pedir diferentes, ou que a primeira ação coletiva citada no acórdão também se relacionava com o acidente ambiental e, por isso, "poderia ter interrompido o prazo prescricional da demanda indenizatória", como declinado na peça recursal, demanda imperiosa incursão nos elementos fáticos delineadas em cada uma das ações em cotejo, medida que atrai à hipótese o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.649/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Fica prejudicada a apontada divergência jurisprudencial em razão da incidência dos referidos óbices processuais, que também obstam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Por fim, verifico que a alegação de violação ao art. 1.021 do CPC não prospera.<br>A Câmara Julgadora, ao apreciar o agravo interno, assentou expressamente que o recurso era "manifestamente improcedente", por atacar decisão amparada em jurisprudência consolidada tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como no Superior Tribunal de Justiça, fixando, de forma fundamentada, a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>A existência de ampla base jurisprudencial sobre o ponto central (efeitos da ação coletiva sobre a fluência do prazo das ações individuais derivadas do mesmo fato) foi minuciosamente demonstrada no voto condutor, mediante transcrição de trechos de acórdãos locais e de precedentes desta Corte Superior (fls. 419-423), reforçando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno.<br>Houve, portanto, atendimento ao requisito legal de motivação e à exigência de unanimidade na votação.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>É como voto.