ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra decisão de fls.509/513, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, alega que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame de cláusulas contratuais ou de fatos e provas, mas sim a análise de questão jurídica sobre qual apólice deve reger o pagamento da indenização securitária: se a vigente na data do sinistro ou se deve pagar com base no primeiro contrato celebr ado com o segurado.<br>Argumenta que o debate jurídico não envolve a definição do valor devido (R$ 10.000,00 ou R$ 140.000,00), mas sim a interpretação de normas legais (arts. 757 e 781 do Código Civil) e a aplicação de tese jurídica consolidada no STJ.<br>Assevera que a apólice vigente na data do sinistro deve ser utilizada como base para o pagamento da indenização.<br>A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 529/530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso, a questão discutida no recurso diz respeito ao pagamento de indenização securitária decorrente da morte do segurado, Sr. Gessival de Andrade Correia, em 14/12/2017. A controvérsia central residiu na interpretação das cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo, especificamente quanto ao valor da indenização a ser pago aos herdeiros do segurado.<br>A Corte local destacou que a apólice de seguro de vida que estava vigente à época do falecimento do segurado, e reconheceu o pagamento de indenização no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se (fls. 376/378):<br>Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária.<br>Da exordial (Id 28763699), as autoras, esposa e filha do Sr. Gessival de Andrade Correia, alegam que ele faleceu em (certidão de óbito id 28763702). 14/12/2017 Que o mesmo era policial militar e possuía um Seguro de Vida e de Acidentes junto à Seguradora Sul América Vida e Previdência, em que todos os meses era descontado nos contracheques do falecido o valor de R$ 36,03 (trinta e seis reais e três centavos), cujo prêmio para o evento morte era de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Acosta contrato de seguro de vida (id 28763705), na qual consta a apólice nº 13796, com termo inicial da vigência dia e término 01/03/2007 da vigência dia 28/02/2009.<br>Ocorre que, em sede de contestação, a seguradora demandada acosta o certificado de seguro apólice nº 13796 (id 28764009), onde consta a data de emissão dia 01/03/2007 e vigência de 01/03/2017 a 28/02/2018, cujo capital segurado para o evento morte do principal é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Desse modo, pode-se ver claramente que houve renovação da vigência da apólice de seguro, restando provado nos autos que o contrato estava vigente quando da data do falecimento do segurado, em 14/12/2017. Assim, analisando os autos, verifica-se o segurado contratou Seguro de Vida em grupo e acidentes pessoais, apólice nº 13796, cujo capital segurado do principal para o evento morte é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Importante ressaltar que, tratando-se de seguro de vida em grupo, deve-se diferenciar entre o capital segurado global e o capital segurado individual, sendo o primeiro o valor máximo contatado a ser dividido em partes iguais entre todos os segurados, e o segundo o resultado da divisão do capital global pelo número de vidas que integram o grupo segurado.<br>Como não há na apólice indicação de beneficiário, a indenização será paga nos termos do art. 792 do Código Civil, dispõe que: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".<br>Assim, dispõe o art. 1.829 do CC/2002:<br>(..)<br>No caso dos autos, dos documentos acostados no id 28763702, consta certidão de óbito, a qual comprova que o Sr. Gessival de Andrade Correia era casado com Valdecira Felix de Albuquerque e deixou um filho, bem como consta a certidão de casamento de Gessival e Valdecira. Ademais, o documento id 28763701 comprova que Severina Silvania Rodrigues Correia era filha de Gessival de Andrade Correia.<br>(..)<br>Portanto, peço vênia ao magistrado a quo, para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização securitária no montante de R$ 10.000,00, a ser pago nos moldes do art. 792 do Código Civil, isto é, metade à Valdecira Felix de Albuquerque e o restante à filha Severina Silvania Rodrigues Correia. Referido valor dever ser corrigido monetariamente conforme tabela ENCOGE desde a data da contratação e os juros moratórios de 1% ao mês, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.<br>Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração, o acórdão ressaltou que o valor da indenização deveria ser de R$ 140.000,00, (cento e quarenta mil reais) conforme previsto na apólice, e não R$ 10.000,00 (dez mil reais) que consta no cartão proposta, por se tratar de documento que antecede ao contrato de seguro, podendo as partes, a qualquer momento, alterar os termos da contratação, conforme se verifica da fundamentação abaixo transcrita (fls. 424/425):<br>No que se refere aos embargos de Valdecira e Severina, esclareço que há omissão e error in judicando no acórdão embargado, decorrente de entendimento equivocado da situação fática ao caso concreto e das provas que instruem o recurso.<br>Dizem as embargantes que o órgão colegiado foi induzido a erro de julgamento por parte da Seguradora Sulamérica, posto que apresentou nos autos toda documentação comprobatória ao direito postulado, de onde se extrai da apólice que o evento morte possui cobertura no valor de 140.000,00, ainda esclarecendo que o cartão proposta de Id. 28764036, onde consta o valor do prémio R$ 10.000,00, não é capaz de afastar o conteúdo da apólice, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 140.000,00<br>Já a seguradora Sulamérica, por sua vez, defende em suas contrarrazões, que o valor da indenização é R$ 10.000,00 e não R$ 140.000,00, conforme consta no cartão proposta do seguro (Id. 28764036), assinado pelo segurado na época da contratação.<br>Pois bem.<br>Analisando as provas com mais profundidade, notadamente o cartão proposta de Id. 28764036, trazido aos autos pela Sulamérica, constato que ele foi emitido no ano de 2002 enquanto que a apólice foi firmada no ano de 2008 (Id. 28763705), ou seja, 5 anos depois, de onde se extrai que o valor da indenização foi majorado para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).<br>Portanto, revendo o meu posicionamento, entendo que deve prevalecer o valor da apólice e não aquele que consta no cartão proposta, por se tratar de documento que antecede ao contrato de seguro, podendo as partes, a qualquer momento, alterar os termos da contratação.<br>No que se refere aos embargos de Valdecira e Severina, esclareço que há omissão e error in judicando no acórdão embargado, decorrente de entendimento equivocado da situação fática ao caso concreto e das provas que instruem o recurso.<br>Dizem as embargantes que o órgão colegiado foi induzido a erro de julgamento por parte da Seguradora Sulamérica, posto que apresentou nos autos toda documentação comprobatória ao direito postulado, de onde se extrai da apólice que o evento morte possui cobertura no valor de 140.000,00, ainda esclarecendo que o cartão proposta de Id. 28764036, onde consta o valor do prémio R$ 10.000,00, não é capaz de afastar o conteúdo da apólice, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 140.000,00 Já a seguradora Sulamérica, por sua vez, defende em suas contrarrazões, que o valor da indenização é R$ 10.000,00 e não R$ 140.000,00, conforme consta no cartão proposta do seguro (Id. 28764036), assinado pelo segurado na época da contratação.<br>Pois bem.<br>Analisando as provas com mais profundidade, notadamente o cartão proposta de Id. 28764036, trazido aos autos pela Sulamérica, constato que ele foi emitido no ano de 2002 enquanto que a apólice foi firmada no ano de 2008 (Id. 28763705), ou seja, 5 anos depois, de onde se extrai que o valor da indenização foi majorado para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).<br>Portanto, revendo o meu posicionamento, entendo que deve prevalecer o valor da apólice e não aquele que consta no cartão proposta, por se tratar de documento que antecede ao contrato de seguro, podendo as partes, a qualquer momento, alterar os termos da contratação.<br>Sendo assim, é o caso de dar total provimento ao recurso apelativo, no sentido de fixar o valor da indenização securitária em R$ 140.000,00, como claramente previsto na apólice de Id. 28763705.<br>Forte em tais considerações, e por tudo mais que consta dos autos, rejeito os embargos declaratórios da Sulamérica ao tempo em que acolho os embargos declaratórios de Valdecira e Severina, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de dar provimento total ao recurso apelativo, desta vez para fixar o valor da indenização securitária em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), mantendo o acórdão embargado nos seus demais aspectos.<br>Alega a parte agravante que a análise da seguinte questão: se a seguradora deve pagar indenização com base na apólice vigente no momento do sinistro ou se deve pagar com base no primeiro contrato firmado, prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas.<br>Ao contrário do que alega a seguradora, não se trata de situação de conflito entre apólices de seguro, uma vez que da leitura do acórdão verifica-se que se trata de prevalência entre o "cartão proposta" emitido em 2002, em que consta o valor do prê mio R$ 10.000,00, e o conteúdo da apólice firmada em 2008, na qual foi majorada a indenização para o montante de R$ 140.000,00.<br>Assim, considerando que cartão de proposta não é o mesmo que apólice, concluiu a Corte de origem que o valor que deve prevalecer é o da apólice e não aquele que consta no cartão proposta, por se tratar de documento que antecede ao contrato de seguro, podendo as partes, a qualquer momento, alterar os termos da contratação.<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à quantia fixada a título de indenização securitária demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente foi estabelecida com suporte probatório - Súmula 7/STJ.<br>4. O teor dos arts. 10, 374, III, e 492 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de apreciação do acórdão (questão a respeito da vulneração ao princípio da adstrição). Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.853.859/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.