ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINARES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegada ilegitimidade da parte não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEUSA PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ ROCHA DE SOUZA contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) a controvérsia sobre a alegada ilegitimidade ativa não foi devolvida ao Tribunal de origem, conforme razões do agravo de instrumento interposto na origem; b) a preliminar de incompetência foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou regular a designação do magistrado para atuar no feito; e c) a parte recorrente não instruiu o recurso especial com o necessário cotejo analítico para evidenciar a identidade entre as questões de fato e a diversidade de conclusões nos julgados confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (fls. 316-318).<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada é contraditória e extra petita, além de violar o devido processo legal e o direito ao julgamento do mérito.<br>Sustentam que a ilegitimidade ativa e a incompetência absoluta são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que a decisão agravada incorreu em premissas fáticas equivocadas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 360-364, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que os agravantes agem com litigância de má-fé, reiterando argumentos já analisados e rejeitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINARES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegada ilegitimidade da parte não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os recursos interpostos nos Tribunais Superiores não possuíam efeito suspensivo.<br>A decisão singular foi mantida pelo Tribunal de origem, que também condenou os agravantes por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e IV, do Código de Processo Civil em acórdão, assim ementado:<br>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS JULGADOS E RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Não merece reparo a Decisão singular, que indefere pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença, por mera interposição de recursos em tribunais superiores, ainda mais quando estes são recebidos sem efeito suspensivo nas Cortes Superiores e já transitaram em julgado. 2. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. Se amolda nas condutas descritas no artigo 80, I, II e IV do Código de Processo Civil, o comportamento da parte que busca deduzir pretensão contra fato incontroverso (trânsito em julgado do processo), visa alterar a verdade dos fatos (afirmar que recursos possuem ordem de suspensão emana de Tribunal Superior) e opor resistência injustificada ao andamento do processo (impedir evolução da classe processual de conhecimento para cumprimento de sentença). 3. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DO MAGISTRADO. REGULARIDADE O ato de magistrado, designado para atuar como juiz auxiliar na 5ª Vara Cível de Palmas, sem prejuízo de suas funções como juiz titular do Juízo da Vara Especializada no Combate a Violência contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Gurupi-TO, devidamente designado por ato do Presidente desta Corte de Justiça, referendado pelo Tribunal Pleno, não possui qualquer vício relacionado a competência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 168-169).<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte alegou que: (i) o Juiz Auxiliar da 5ª Vara Cível de Palmas não tinha competência e nem jurisdição para atuar no processo no sentido de conhecer e decidir o processo de conhecimento suspenso por determinação do Juiz Titular; (ii) a exequente, Sônia Lúcia Vieira da Silva, ora recorrida não era parte ativa legítima nos processos de conhecimento e no cumprimento de sentença; e (iii) a omissão e premissa equivocada na análise da preliminar de incompetência do Juiz e da impossibilidade de levantamento da suspensão dos processos.<br>Como constou na decisão agravada, a controvérsia sobre a alegada ilegitimidade ativa não foi devolvida ao Tribunal de origem, conforme razões do agravo de instrumento interposto na origem (fls. 3-29).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriado local para suspender o prazo recursal.<br>9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.<br>10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal inadmissível.<br>11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior.<br>12. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o reconhecimento da novação.<br>13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2.<br>Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;<br>CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360, 362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 23/4/2019.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Assim, não era possível o conhecimento da alegada ilegitimidade ativa da parte se o tema não foi tratado no Tribunal de origem.<br>Quanto à preliminar de incompetência do Juiz substituto para atuar no feito, o Tribunal de origem afastou a alegação, considerando regular a designação do magistrado, conforme Portaria nº 2280/2021. Confira-se:<br>Conforme visto, os agravantes pleiteiam, preliminarmente que seja reconhecida a incompetência do magistrado singular que proferiu a decisão agravada, no mérito requerem a manutenção da suspensão do processo de origem, com consequente afastamento das multas diária e por litigância de má-fé. Alternativamente, pugnam para que o feito seja reconhecido como execução provisória de sentença, com arbitramento de valor de caução.<br>Primeiramente, em apreciação da preliminar de incompetência do magistrado singular, nota-se que a Portaria nº 2280, de 24/09/21, publicada no Diário da Justiça nº 5049, página 176, possui a seguinte redação<br>"O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, o magistrado Jossanner Nery Nogueira Luna para, sem prejuízo de suas funções, auxiliar nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Palmas, no cumprimento de sentenças. Art. 2º Revogar a Portaria nº 1647, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário da Justiça nº 4995, de 6 de julho de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se" Grifei<br>É notório que o magistrado foi designado para atuar como juiz auxiliar na 5ª Vara Cível de Palmas, sem prejuízo de suas funções como juiz titular do Juízo da Vara Especializada no Combate a Violência contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Gurupi-TO.<br>Vislumbra-se ainda que, o magistrado só atuou no feito ante a evolução da fase processual de conhecimento, para fase de cumprimento de sentença.<br>Neste toar, mostra-se totalmente descabido o acolhimento da preliminar de incompetência arguida pelo recorrente, pois, a atuação do magistrado não possui qualquer vício  ..  (fl. 68).<br>Como consignado na decisão, ora agravada, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a competência do Juiz substituto para atuar no feito. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, reconhecer, a eventual incompetência do Juiz substituto como alegado nas razão do recurso da parte agravante é intento que demanda incursão na legislação local (Portaria nº 2280, de 24/09/21 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), o que encontra as disposições do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A decisão agravada consignou, ainda, que a parte recorrente não instruiu o recurso especial com o necessário cotejo analítico para evidenciar a identidade entre as questões de fato e a diversidade de conclusões nos julgados confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que não foi devidamente impugnado nas razões do presente recurso.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.