ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra acórdão assim ementado (fl. 277):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de fundamentos expressamente deduzidos no agravo interno, notadamente a existência de Escritura Pública de Assunção de Dívida que estabelece a incidência do IGP-M para atualização das obrigações no inadimplemento.<br>Repisa teses do recurso especial, de negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos referentes aos arts. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, e 215 e 421 do Código Civil (fls. 283-285).<br>Aponta a não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso e não de reexame de provas ou cláusulas contratuais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a Corte de origem não foi omissa em relação ao índice de correção monetária adotado no caso dos autos, tendo concluído, com base na análise cláusulas contratuais, fatos e provas, que não seria possível a adoção do IGPM na hipótese, razão pela qual o agravo foi improvido com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em verdade, as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.<br>Verifico, assim, que a parte embargante pretende , sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.