ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. "O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2025).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que, ao caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2025).<br>Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que a matéria não está pacificada no STJ, afirmando a inexistência de deliberação da Quarta Turma ou da Segunda Seção e, por isso, deve ser afastada a Súmula 83/STJ.<br>Aduz que deve ser realizado distinguishing em relação ao precedente apontado (REsp 2.091.441/SP), afirmando que, no caso concreto, as operações teriam desvirtuamento da finalidade cooperativa, com encargos superiores à média de mercado, o que afastaria a natureza de ato cooperativo e justificaria a sujeição à recuperação judicial (fls. 371-373).<br>Defende que o segundo precedente citado na decisão agravada (AgInt no REsp 1.951.158/CE) trata de questão tributária, não servindo para consolidar a tese aplicada (fl. 371).<br>Impugnações apresentadas às fls. 378/383 e 385/390 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. "O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2025).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, como bem anotei na decisão agravada, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2025).<br>Ainda nesse sentido:<br>"COOPERATIVA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM BANCO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE COOPERATIVA E COOPERATIVADO NÃO PREVENDO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE, CONTANTO QUE OS JUROS ESTIPULADOS NÃO SUPLANTEM A MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA ESPÉCIE.<br>(..)<br>3. As cooperativas de crédito, embora sejam também instituições financeiras, não se confundem com os bancos, constituindo o contrato de mútuo pactuado entre as partes ato cooperativo, não caracterizando operação de mercado praticada por entidades bancárias.<br>(..)<br>8. Recurso especial provido para restabelecer a sentença" (REsp n. 1.141.219/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014.)<br>"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 141/CARF.<br>1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013.<br>2. O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados".<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021.)<br>Ao contrário do que alegado pela parte agravante, a circunstância de que o precedente acima citado refere-se a causa tributária não impede a sua aplicação na hipótese, tendo em vista que a caracterização da realização de empréstimo da cooperativa aos cooperados como ato cooperativo independe da natureza da causa.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.