ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERESSES COMUNS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>2. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual há legitimidade passiva da agravante por ter participado da cadeia de fornecimento do produto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Nos termos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover a defesa dos interesses comuns.<br>5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>6. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra a decisão singular de fls. 3.071-3.076 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF acerca do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da teoria da causa madura; b) inadequação da discussão de preceitos constitucionais em sede de recurso especial; c) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao prazo prescricional decenal em ação indenizatória por vícios construtivos de imóveis; d) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no que tange à ilegitimidade passiva da agravante; e) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da legitimidade ativa do condomínio agravado; f) incidência da Súmula 284/STF acerca da tese de falta de manutenção no condomínio e g) incidência da Súmula 13/STJ quanto à divergência.<br>Em suas razões (fls. 3.084-3.121), a agravante afirma que não incide a Súmula 284/STF no caso, visto que justificou a necessidade de cassação da sentença por ter se omitido a decidir sobre a decadência.<br>Destaca que há culpa exclusiva do agravado, por não ter promovido a manutenção necessária no imóvel e que tal argumento se baseou em julgados paradigmas, e não em dispositivos de lei.<br>Defende que a decisão foi omissa sobre a prescrição e decadência, sobre a ilegitimidade passiva da agravante e ativa da agravada e sobre a falta de manutenção do condomínio.<br>Argumenta que o dissídio não foi analisado, embora tenha sido demonstrado adequadamente.<br>Reitera a alegação de violação reflexa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da violação da legislação federal.<br>Pondera que não poderia ser utilizada a Súmula 568/STJ porque a jurisprudência desta Corte Superior é contrária ao entendimento do acórdão recorrido no que tange à prescrição e decadência.<br>Compreende que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à tese da ilegitimidade passiva da agravante.<br>Aponta que a Súmula 13 do STJ não se aplicaria ao caso.<br>Renova as teses de deficiência na fundamentação, ocorrência da decadência, ilegitimidade passiva da agravante, ilegitimidade ativa da agravada e, por fim, falta de manutenção no prédio.<br>Impugnações oferecidas pela RCFA ENGENHARIA LTDA (fls. 3.135-3.137) e pelo CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS IBIZA E MALLORCA RESIDENCE (fls. 3.160-3.167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERESSES COMUNS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>2. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual há legitimidade passiva da agravante por ter participado da cadeia de fornecimento do produto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Nos termos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover a defesa dos interesses comuns.<br>5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>6. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>No que se refere à Súmula 284/STF, a decisão singular esclareceu que, embora a sentença de mérito não tenha tratado da prescrição e decadência, o Tribunal de origem supriu a omissão com base no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, que regula a aplicação da teoria da causa madura.<br>Em seu recurso especial, embora questione a conduta do Tribunal de origem, a agravante não alegou violação ao referido dispositivo legal, apenas insistindo na tese de que, se a sentença não tratou do tema, deveria ter ocorrido a devolução dos autos à primeira instância para que julgasse a matéria.<br>Do mesmo modo, ainda que em seu agravo interno a agravante afirme que a tese se baseou em precedentes, e não nos artigos de lei, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAME NTO EXTRA PETITA. MULTA<br>DIÁRIA. OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita". .. . O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita"" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>6. "Pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.339/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, grifou-se.)<br>Correta, assim, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Sobre as teses de prescrição e decadência, eis o que consta na decisão agravada:<br>Em relação à decadência prevista no art. 26, § 1º, do CDC, assim se pronunciou o Tribunal de origem:<br>(..)<br>Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos artigos 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para . pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato<br>(..)<br>A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 194, determina que, na vigência do Código Civil de 1.916, é de 20 anos o prazo prescricional da ação que visa compelir o construtor à reparação de danos em razão de vícios no imóvel, ao passo que, na vigência do Código Civil de 2.002, tal prazo é de 10 anos (art. 205 do CC).<br>Por sua vez, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC é de garantia, não sendo decadencial nem prescricional, de modo que, caso o vício tenha surgido dentro do referido período, o construtor poderá ser demandado no prazo do art. 205 do CC. (fls. 3.073-3.074, grifou-se ).<br>Não há, assim, omissão a respeito do assunto, tampouco argumentos novos para o acolhimento das referidas teses e modificação da decisão agravada.<br>Sobre a ilegitimidade passiva da agravante, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a conduta das partes, expressamente reconheceu que a agravante participou da cadeia de fornecedores do produto, de modo que o acolhimento da tese de que era apenas proprietária do terreno, com fins a afastar sua responsabilidade, exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas, providência que violaria as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em seu agravo interno, embora alegue que a discussão é exclusivamente de direito, a agravante não demonstrou de que forma a modificação da conclusão poderia ocorrer sem que ocorresse nova análise do acervo de provas dos autos, pelo que a decisão singular deve ser mantida.<br>Por sua vez, a ilegitimidade ativa do agravado foi afastada porque, nos termos do art. 1.348, inciso II, do CC, o síndico, na condição de representante do condomínio, pode atuar em defesa dos interesses comuns, conforme jurisprudência do STJ.<br>Em seu agravo interno a agravante não indicou precedentes do STJ em sentido contrário, portanto a decisão singular está correta.<br>A tese de falta de manutenção do prédio, por sua vez, foi rechaçada com base na Súmula 284/STF por falta de indicação de dispositivo legal violado. Em seu agravo interno, a agravante não demonstrou tal indicação, de modo que o agravo não prospera neste ponto.<br>O dissídio jurisprudencial não foi apreciado pelo fato de os acórdãos paradigmas indicados pela agravante serem oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, fazendo incidir a Súmula 13/STJ.<br>A agravante, embora afirme que o enunciado não se aplica, não logrou êxito em demonstrar que há precedentes oriundos de outros Tribunais no recurso especial, limitando-se a afirmar que os julgados arrolados demonstrariam a divergência.<br>No que se refere ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Delegado da Receita Federal de Piracicaba/SP, que recebeu sentença de parcial procedência para, em suma, suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de aviso prévio indenizado, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O agravo interno não merece provimento, uma vez que as alegações nele aduzidas não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>III - Quanto ao art. 93 da CF, indicado na peça recursal, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>IV - Quanto aos arts. 11, e 489, II e III, § 1º, inciso IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Anote-se que esta Corte somente pode analisar a matéria que tenha sido objeto de apreciação na origem, assim, ausente o requisito do prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse aspecto. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>V - Quanto ao art. 1.022, do CPC, tem-se que a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de incidir, realmente, o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente aponta violação do artigo sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.<br>Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>VI - Também em relação ao mérito recursal (violação dos arts. 1.009, § 3º, e 1.013 do CPC no que concerne ao cabimento de apelação quanto à legitimidade da matriz para propor a demanda em nome das filiais) incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>VII - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em  ..  recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.891.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Verifica-se, tendo por base tais fundamentos, que a decisão singular aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, na parte em que o recurso especial foi conhecido, pelo que está adequada a utilização da Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.