ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1º E 5º. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO.<br>1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 188):<br>PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Considera-se como termo inicial da contagem do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC, o dia seguinte ao vencimento da obrigação.<br>2. "Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do § 1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo "a quo" do quinquênio deve<br>tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora". (REsp 1316117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e 26/04/2016, DJe 19/08/2016).<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 209-215).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de vigência ao artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que "o prazo inicial para a contagem dos cinco anos, conforme a súmula 323 do STJ, é a data da inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito e não a data do vencimento da obrigação" (fl. 232).<br>A agravada, regularmente intimada, não se manifestou (fl. 241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1º E 5º. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO.<br>1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegou a negativa de vigência do art. 782, § 3º, do CPC, sustentando que o termo inicial do prazo quinquenal disposto na Súmula 323/STJ é a data da inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, em vez do vencimento da obrigação.<br>Referido artigo dispõe, tão somente, que " a  requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria provimento no mérito. Aplico, por analogia, o disposto no art. 488 do CPC: " d esde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".<br>Da leitura dos autos, verifico que o cerne da controvérsia é definir qual o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.<br>§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.<br>O Tribunal de origem decidiu que o termo inicial é a data do vencimento da obrigação, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 190-192):<br>O intento recursal é o de reformar a decisão agravada para determinar ao Juízo a quo que se oficie à SERASA para incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.<br>Os argumentos apreciados no âmbito da liminar são os mesmos a serem utilizados como parâmetro para a análise do mérito recursal.<br>Ao examinar o pleito antecipatório, assim me pronunciei:<br>(..)<br>A determinação exarada foi a de deferir a medida necessária para inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.<br>Consigno não ter havido o seu descumprimento pela decisão agravada.<br>Ao determinar as diligências necessárias para cumprir o acórdão em exame, o Juízo a quo verificou a incompatibilidade da data do débito com a medida judicial estabelecida.<br>Com razão o Juízo da causa deixou de proceder à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, tendo em conta que a data do débito é o ano de 2009.<br>A súmula n.º 323/STJ estabelece que " A  inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.".<br>A agravante aduz que tal súmula refere-se ao tempo de manutenção da inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, e não do período de inadimplência.<br>De fato, o tempo de manutenção da anotação negativa não pode extrapolar o prazo de 5 (cinco) anos. Tal questão não é objeto de controvérsia.<br>Determina o CDC que " o s cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos)" (art. 43, § 1º).<br>Pelo dispositivo legal em comento, não consta expressamente qual é o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) anos.<br>Deve ser adotada a posição exarada pelo Juízo a quo, no caso, a data do vencimento da obrigação (e não o dia de inclusão no cadastro de inadimplentes).<br>Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com a interpretação mais favorável ao consumidor, já que, na falta de regra expressa, adota-se aquela que mais favoreça o consumidor.<br>Ademais, se o termo inicial do quinquênio fosse considerado a data do registro, bastaria o deslocamento de um banco de dados a outro para reiniciar a contagem do prazo, "perpetuando" as anotações.<br>Acrescento que o critério de início de contagem do prazo deve ser objetivo, evitando-se a sua submissão à vontade do banco de dados ou do fornecedor, " s ob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas - legalmente - antigas e irrelevantes". (BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor 3ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 311).<br>Ademais, o STJ já decidiu que:<br>(..)<br>Destarte, como a data do débito é do ano de 2009, já houve o transcurso de 5 (cinco) anos da data do vencimento da obrigação, sendo descabida a anotação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.<br>Logo, entendo que não prevalece a probabilidade do direito alegado.<br>(..)<br>Nesse contexto, observo que a questão fática, delineada por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, não sofreu qualquer alteração e, apesar de estar devidamente intimada da decisão proferida, as partes agravante e agravada não carrearam para os autos qualquer outro elemento capaz de ensejar mudança no entendimento esposado por este Julgador, cujo conteúdo ratifico integralmente e a cujos fundamentos também me reporto como razões de decidir o mérito do presente agravo.<br>A meu ver, vincular o termo inicial do prazo quinquenal ao vencimento da dívida distorce a finalidade da inscrição e contraria a interpretação conjugada dos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC.<br>Com efeito, enquanto não se consumar a prescrição da pretensão de cobrança do débito - independentemente da prescrição da ação cambial -, não existe impedimento à manutenção do inadimplente em órgão de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, que devem ser contados da data de seu registro no cadastro. Nesse sentido, destaco esclarecedor precedente desta Quarta Turma:<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando inexiste indicação dos pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros.<br>2. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não apresenta os argumentos jurídicos a embasar suas alegações, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônomas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas.<br>4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.196.699/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 20/10/2015.)<br>Conforme anotei no voto-vista no julgamento do REsp 2.095.414/SP - em que fiquei vencida -, a data do vencimento é relevante apenas para a contagem do prazo de prescrição. Sua fluência depende, todavia, da ocorrência ou não de várias causas de suspensão e interrupção previstas no Código Civil, cujo controle escapa ao escopo dos órgãos de proteção ao crédito.<br>Não sendo informada, pelos interessados, a consumação da prescrição, cabe ao mantenedor do cadastro cumprir a regra do art. 43, § 1º do CDC, excluindo o registro, independentemente de prescrição, ao cabo de 5 anos. Por outro lado, sendo informado pelos interessados da prescrição em prazo inferior, caberá ao órgão de proteção ao crédito proceder à exclusão do registro, em obediência à regra do § 5º do mesmo artigo.<br>Essa era a firme orientação jurisprudencial desta Corte até a mudança de entendimento ocorrida na Terceira Turma, a partir de quando o tema recobriu-se de incertezas, com a devida vênia. A esse respeito, cito: REsp 1.196.699/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 20/10/2015; AgRg no Ag 1.271.123/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010, AgRg no Ag 713.629/ES, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 4/8/2009.<br>Dessa forma, considero que a mudança de orientação promovida no âmbito da Terceira Turma - no sentido de considerar que o prazo quinquenal deve ser contado do dia seguinte à data de vencimento da dívida - não tem amparo no Código de Defesa do Consumidor.<br>O novo entendimento embaraça o serviço prestado por tais órgãos e prejudica a própria finalidade de tais cadastros, em detrimento do mercado de crédito e, consequentemente, dos fornecedores e tomadores de crédito, incluindo os consumidores.<br>Ademais, a instabilidade na jurisprudência causa insegurança aos jurisdicionados, além de contrariar o art. 926 do CPC - segundo o qual " o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Conforme reconhecido pela própria Terceira Turma, "ao menos desde o julgamento pela 3ª Turma do REsp 1316117/SC, ocorrido em 26/04/2016, não há jurisprudência consolidada em relação ao termo inicial do prazo máximo de inscrição da anotação nos cadastros de proteção ao crédito, o que permite concluir pela inexistência de jurisprudência em sentido substancial, capaz de ensejar nos jurisdicionados uma confiança racionalmente aceitável de estabilidade capaz de subsidiar uma legítima expectativa de certeza objetiva de resposta jurisdicional." (EDcl no REsp n. 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>Não obstante meu entendimento pessoal, a maioria da Quarta Turma, ao apreciar a matéria no julgamento do REsp 2.095.414/SP, decidiu que " a  inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida":<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27).<br>2. A inscrição e manutenção do nom e do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.<br>2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora.<br>(REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência atual da Segunda Seção desta Corte, não há como acolher a tese da parte recorrente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É como voto.