ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alan de Araújo Rafael, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que, em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO QUE TRAMITOU EM JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO JUÍZO SINGULAR. MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA RATIFICADO PELO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ORIUNDO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além dos arts. 489, §1º, II e IV; 503; e 505 do mesmo diploma.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 337 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada sem verificar a presença dos três elementos exigidos  identidade de partes, causa de pedir e pedido  deixando de analisar comparativamente as duas ações.<br>Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram opostos embargos de declaração para suprir omissão relevante sobre jurisprudência superada do STJ e sobre a necessidade de perícia contábil para apuração dos juros incidentes, o que afastaria a competência do juizado especial e impediria a formação de coisa julgada material.<br>Além disso, teria violado o art. 184 do Código Civil, ao não reconhecer a ilegalidade dos juros incidentes sobre valores declarados nulos em ação anterior, tratando-se de obrigações acessórias sem apreciação expressa na demanda original. Alega que, segundo a nova orientação jurisprudencial firmada pelo STJ (EREsp 2.000.438/PB e EREsp 2.000.231/PB), apenas pedidos expressamente apreciados em ação anterior são alcançados pela coisa julgada.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 489, 503 e 505 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria adotado fundamentação genérica e não enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, como a incompetência absoluta do juizado especial para julgar pedido que envolva perícia contábil.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 352/358.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Alan de Araújo Rafael contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à devolução em dobro dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias que já haviam sido declaradas nulas em ação anterior, sob o argumento de que tais encargos, por serem obrigações acessórias, também seriam inválidos, nos termos do art. 184 do Código Civil.<br>Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o pedido relativo à devolução dos juros já havia sido abrangido, ainda que implicitamente, na ação anterior que declarou a nulidade das tarifas, diante do pedido expresso de devolução dos valores com base nos mesmos índices do contrato (fls. 123/125).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática (fls. 178/182), posteriormente confirmada e mantida na íntegra em sede de agravo interno (fls. 209/216), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Entendeu que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas já abarcava, por dedução lógica, também os encargos incidentes sobre tais tarifas. Destacou-se, ainda, que o autor, se pretendia delimitar ou diferenciar esse ponto, deveria tê-lo feito por meio de embargos de declaração na primeira demanda, o que não ocorreu, operando-se, assim, a coisa julgada material.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, suscitando violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, II e IV; 503; 505 do CPC; e 184 do Código Civil, ao argumento, em síntese, de que a nova ação trata exclusivamente dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, os quais não teriam sido objeto de pedido ou análise na primeira demanda, além de sustentar a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos suscitados em embargos de declaração.<br>No mérito da controvérsia, não merece prosperar o recurso, como se passa a demonstrar.<br>A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. A razão de decidir, naquele precedente, assentou que, ainda que tais encargos acessórios não tenham sido expressamente analisados ou pedidos na demanda originária, eles derivam diretamente da mesma relação jurídica e, portanto, encontram-se sob a proteção da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.<br>Essa compreensão foi reiterada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 2.036.447/PB, de minha relatoria, ocasião em que a Segunda Seção reafirmou que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias ilegais constituem obrigações acessórias que deveriam ter sido discutidas oportunamente, quando do ajuizamento da primeira ação. A ausência de manifestação expressa na sentença anterior não autoriza o desmembramento da pretensão em nova demanda, justamente porque a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se rediscuta, em ação posterior, qualquer matéria que, embora não decidida expressamente, estivesse dentro do mesmo suporte fático-jurídico e pudesse ter sido veiculada naquele processo.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.<br>4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024).<br>É precisamente essa a hipótese dos autos. A pretensão atual está ancorada nos mesmos fundamentos da ação anterior, a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais relativas a encargos incidentes sobre o financiamento, e decorre da mesma relação contratual e dos mesmos fatos. O que se observa é apenas uma tentativa de fracionamento da causa de pedir, com nova roupagem para pedido já veiculado, ou que poderia ter sido formulado e decidido na primeira ação. Ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, limitando-se a discutir as tarifas, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.<br>Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há como acolher a tese de recurso de que não se formou coisa julgada quanto aos juros remuneratórios. Ainda que não tenham sido objeto de pronunciamento explícito, tratava-se de matéria cognoscível no processo anterior, e, portanto, a pretensão está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Em face do exposto, nos temos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.