ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.<br>1. Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, "mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VOLME ALVES FELIX - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 249):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. POSSIBILIDADE APÓS A LEI Nº 14.112/2020. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa credora contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de impugnação de crédito apresentado no bojo da recuperação judicial nº 1021164-12.2023.8.11.0003, sob o fundamento de intempestividade. A agravante sustenta a possibilidade de processamento da impugnação retardatária com base nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento de impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, à luz da figura da impugnação retardatária introduzida pelos §§ 7º e 9º do art. 10, inseridos pela Lei nº 14.112/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo de instrumento tem a sua análise limitada ao acerto técnico da decisão agravada, sendo incabível o exame do mérito do crédito ou de matérias não deduzidas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente o regime jurídico das habilitações e impugnações de crédito na recuperação judicial, permitindo expressamente o recebimento de impugnações retardatárias até a consolidação do quadro geral de credores (art. 10, §§ 7º e 9º, da Lei nº 11.101/2005).<br>5. A jurisprudência do TJMT reconhece a possibilidade de processamento da impugnação retardatária enquanto não homologado o quadro geral de credores, afastando a extinção automática por intempestividade.<br>6. Inexistindo nos autos informação de que o quadro geral de credores tenha sido definitivamente consolidado, deve ser afastada a preclusão e determinada a regular tramitação da impugnação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação de crédito apresentada fora do prazo original previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 é admissível como impugnação retardatária, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 10, incluídos pela Lei nº 14.112/2020, desde que não consolidado o quadro geral de credores.<br>2. A extinção do incidente por intempestividade revela-se indevida quando ausente a consolidação definitiva do quadro, impondo-se o processamento da impugnação retardatária.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, §§ 7º e 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1822979/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.04.2023, D Je 20.04.2023; TJMT, AI 1009932-75.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 18.02.2025; TJMT, AI 1015604-64.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 06.11.2024.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e os arts. 10, caput, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que o prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 é peremptório para impugnação judicial à relação de credores, afirmando que a impugnação apresentada pela cooperativa credora em 3/7/2024 foi posterior ao prazo final certificado em 23/5/2024, razão pela qual deveria ser extinta por intempestividade, sob pena de violação dos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 10, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Defende que o regime das habilitações retardatárias não se confunde com o incidente de impugnação de crédito, de modo que a "impugnação retardatária" seria incabível, por afrontar a disciplina específica da Lei 11.101/2005 e a orientação jurisprudencial que afirma a cogência do prazo do art. 8º.<br>Alega contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, por não reconhecer a intempestividade à luz da legislação federal e da jurisprudência indicada, em violação do art. 1.022, I, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 332-341 nas quais a parte recorrida alega que: i) o recurso não merece conhecimento por incidir o óbice da Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas) e pela ausência de demonstração adequada do dissídio (alínea "c"); ii) no mérito, que a Lei 14.112/2020 positivou a impugnação retardatária, admitindo seu processamento até a consolidação do quadro-geral de credores (art. 10, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 11.101/2005); iii) que precedentes do STJ e do TJMT respaldam o afastamento da preclusão absoluta e permitem a retificação de créditos mesmo após atos relevantes da recuperação; iv) que o art. 19 da Lei 11.101/2005 autoriza a revisão de créditos por hipóteses específicas até o encerramento da recuperação judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.<br>1. Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, "mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT que não conheceu a impugnação de crédito por intempestividade e extinguiu o incidente por ausência de condição de procedibilidade (fls. 2-6).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o recebimento e processamento da impugnação apresentada, afastando a intempestividade.<br>Em síntese, assentou que a Lei n. 14.112/2020 alterou o regime da Lei n. 11.101/2005 e passou a admitir expressamente as impugnações retardatárias até a consolidação do quadro-geral de credores (art. 10, §§ 7º e 9º). Concluiu que, inexistindo informação de consolidação definitiva do quadro, deve ser afastada a preclusão e processada a impugnação (fls. 249-254).<br>Ao assim decidir, o Tribunal local não se afastou da jurisprudência mais recente desta Corte Superior.<br>De fato, a Lei n. 14.112/2020 alterou a disciplina da recuperação judicial e da falência, fazendo constar, no art. 10, §§ 7º a 9º, referência expressa às "impugnações retardatárias". Confira-se:<br>Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.<br>§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>Essa questão já foi objeto de análise da Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 2.175.392/GO, tendo sido reconhecido que, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, "mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias". Vide a ementa:<br>DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do mérito pelo Juízo recuperacional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005.<br>5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores.<br>6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por seu caráter elucidativo, transcrevo trecho do voto apresentado pela Ministro Relator Raul Araújo (grifos no original):<br>Nesse novo cenário, mostra-se impositiva a adoção de uma interpretação extensiva do caput do art. 10 da LRF no sentido de também se admitir que as impugnações que visem discutir os créditos que constam do edital do art. 52, § 2º, ou do art. 99, § 1º, apresentadas fora do prazo de dez dias, sejam recebidas como impugnações retardatárias.<br>Nesse sentido, a lição de Marcelo Barbosa Sacramone:<br>"Considera a Lei habilitação retardatária as habilitações apresentadas após o prazo de 15 dias a partir da publicação do edital com a lista de credores realizada pelo devedor.<br>O termo "habilitação", entretanto, não deve ser compreendido conforme redação literal. O termo utilizado no caput do art. 10 deverá ser interpretado de modo a compreender tanto as habilitações, na hipótese em que o crédito não esteja incluído na lista de credores apresentada, como as divergências ou impugnações, na hipótese de ter sido incluído crédito inexistente, de diverso valor ou natureza jurídica. Isso porque, se o habilitante pretender a inclusão do crédito integralmente não incluído no procedimento, não se justifica o impedimento de que não possa pretender a correção do incluído erroneamente.<br>A despeito da interpretação extensiva para que o termo habilitação retardatária compreenda tanto os pedidos de inclusão do crédito na lista de credores quanto a impugnação em relação aos valores ou natureza, essa interpretação extensiva não poderá ser utilizada para fins de imposição do recolhimento de custas, como será apreciado abaixo.<br>O prazo e a apresentação, outrossim, devem ser interpretados em consonância com os demais artigos da Lei.<br>Não se considera exigível, para a apresentação de impugnação judicial tempestiva, que o credor ou o interessado tenha ingressado com a habilitação administrativa, ou seja, o credor poderá deduzir, no prazo de 10 dias a partir da publicação da lista de credores feita pelo administrador judicial, sua impugnação (art. 8º). Como poderá deduzir impugnação judicial sem ter apresentado habilitação administrativa, apenas se justifica a consideração como retardatária da habilitação ou impugnação apresentada após o decurso do prazo de 10 dias para as impugnações judiciais.<br>A partir do decurso do prazo de 10 dias para a apresentação das impugnações judiciais tempestivas, a habilitação retardatária ou a impugnação retardatária poderão ser apresentadas até o momento da homologação do quadro-geral de credores, desde que anteriormente ao prazo de três anos da data da publicação da sentença que decretar a falência. Após a homologação deste, será possível apenas a ação rescisória do quadro-geral de credores, pelo procedimento ordinário." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 3ª edição - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 138, g.n.)<br>A partir da reforma, fica nítida a intenção do legislador de discriminar a existência de dois institutos distintos: a habilitação retardatária, isto é, a habilitação, na recuperação judicial ou falência, de crédito que não constou do edital, apresentada após o prazo de quinze dias do art. 7º, § 1º, da LRF, e a impugnação retardatária que, por sua vez, trata da impugnação de crédito constante do edital apresentada após transcorrido o prazo de dez dias do art. 8º do referido diploma legal.<br>Caso não fosse essa a intenção do legislador, não haveria a necessidade de menção expressa ao termo "impugnações retardatárias", principalmente no texto do § 7º do art. 10, que faz expressa diferenciação entre impugnações tempestivas e retardatárias, ao prever que "o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação".<br>Há que se concluir, portanto, que a Lei 14.112/2020 faz uma importante revisão da matéria, conferindo, a partir de então, igualdade de tratamento aos credores que pretendem habilitar seus créditos na recuperação judicial e falência e aos que pretendem discutir os créditos já arrolados, o que significa que, assim como no caso das habilitações retardatárias, as consequências do descumprimento do prazo legal para apresentação da impugnação de crédito devem ser aquelas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 10 da LRF, como a perda dos direitos ao voto na assembleia-geral de credores e a rateios eventualmente realizados, e não a preclusão.<br>Por conseguinte, deve ser revisitado entendimento desta Corte no sentido de admitir que, após a reforma da Lei 11.101/2005, operada pela Lei 14.112/2020, as impugnações apresentadas após o decêndio legal e antes da homologação do quadro-geral de credores serão recebidas como impugnações retardatárias, aplicando-se a estas as consequências legais aplicáveis às habilitações retardatárias.<br>Desse modo, não há o que se reformar no acórdão recorrido.<br>Por fim, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à possibilidade de recebimento da impugnação retardatária foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.