ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão da Corte local demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASTPLASTIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento restrito da exceção de pré-executividade apenas quando a matéria não demandar dilação probatória, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 75-76); b) a alteração da conclusão do Tribunal de origem, para avaliar o conteúdo dos e-mails e a observância do art. 290 do Código Civil, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (fls. 74-77).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é exclusivamente de direito e cinge-se à ausência de prova da notificação prevista no art. 290 do Código Civil, cujo ônus seria da parte exequente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a exceção de pré-executividade pode tratar de matéria de ordem pública e que não houve nenhuma prova pré-constituída da notificação do devedor, o que tornaria ineficaz a cessão de crédito em relação à agravante e evidenciaria a ilegitimidade passiva.<br>Afirma que não há súmula específica do STJ que pacifique o tema, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Impugnação não apresentada (fl. 89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão da Corte local demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Na origem, a decisão proferida no processo que ensejou o agravo de instrumento rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que a cessão de crédito estava comprovada e que a executada teve ciência, como demonstrariam mensagens eletrônicas juntadas com a inicial (fl. 24).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, por entender que as alegações referentes a supostas irregularidades na cessão de crédito exigem dilação probatória, inclusive para avaliar o conteúdo dos e-mails trocados entre as partes e a observância do art. 290 do Código Civil. Confira-se:<br>A agravante pretende que seja reconhecida irregularidade no procedimento de cessão de crédito adotado pela agravada. No entanto, para verificar se tal alegação procede, é necessário ampliar a fase de dilação probatória, para: a) avaliar o conteúdo de todos os e-mails trocados entre as partes sobre o assunto e b) se foram observados os ditames do art. 290 do Código Civil, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade.<br>A exceção de pré-executividade não se insere nas medidas processuais que permitem cognição exauriente, eis que a matéria arguida por essa via deve ser restrita àquelas de ordem pública, desde que não necessitem de qualquer dilação probatória, o que, em se tratando de processo de execução, é próprio dos embargos previstos no art. 917 do CPC1.<br>Sendo assim, não pode a exceção de pré-executividade ter a amplitude pretendida pela agravante, trazendo para o processo arguições de matérias que, mesmo assentadas em alegações que poderiam ser avaliadas por meio do presente incidente, não se evidenciam através de mera análise do título exequendo  ..  (fls. 25-27).<br>De fato, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão puder ser decidida sem dilação probatória, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ.<br>A propósito, foi consignado na decisão ora agravada que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Como destacado no precedente acima, nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Além disso, para infirmar a conclusão da Corte local quanto à necessidade de ampliar a instrução, com a avaliação dos e-mails e da observância do art. 290 do Código Civil, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.