ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos dos arts . 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA contra a decisão singular de fls. 3.067-3.070 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob o fundamento de que, nos termos do art. 205 do Código Civil e da Súmula 194 do STJ, é de dez anos o prazo prescricional da pretensão condenatória por vícios construtivos em imóvel.<br>Em suas razões (fls. 3.123-3.126), a agravante afirma que "o entendimento explanado no acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que foi devidamente comprovado com os arestos indicados no recurso especial".<br>Alega que a Súmula 568 do STJ não se aplica ao caso.<br>Em resposta (fls. 3.168-3.172), o agravado CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS IBIZA E MALLORCA RESIDENCE SERVICE pleiteia a manutenção da decisão singular e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos dos arts . 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial porque o acórdão se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo interno, por sua vez, limitou-se a afirmar que "o entendimento explanado no acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça", o que seria evidenciado pelo conteúdo do recurso especial. Nota-se, assim, que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão singular agravada.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpriria ao agravante demonstrar, mediante a apresentação de precedentes recentes em sentido contrário, que a jurisprudência do STJ diverge da conclusão do acórdão, o que não foi feito no agravo interno.<br>Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que, em tese, sejam aptos a manter a conclusão do julgado, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.<br>Incide, assim, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPOSTOS FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PREJUDICADO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).<br>2. Nos termos dos art. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Pedido de suspensão de processo, com base em supostos fatos novos, de difícil compreensão, o qual, de qualquer modo, fica prejudicado diante do conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, do seu desprovimento.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.453/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.