ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA N. 581/STJ. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. CREDOR TITULAR DA GARANTIA. ANUÊNCIA. NECESSIDADE.<br>1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).<br>2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Editora Gráficos Burti LTDA., em recuperação judicial, e outros em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Como a inadimplência dos devedores deu causa ao ajuizamento da ação e sua má-administração, ao pedido de recuperação judicial, pelo princípio da causalidade, não fazem jus à fixação de honorários de sucumbência em seu favor. Agravo regimental não provido<br>Afirmam que, "ao entender por declarar a nulidade da cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias do Plano de Recuperação Judicial das das Recorrentes, negou vigência e recusou-se a reconhecer os efeitos da legislação federal, especificamente aos artigos 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005, justificando o conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 337).<br>Apontam, ainda, violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial são a ela submetidos e novados pela aprovação do plano de recuperação.<br>Pedem o provimento do recurso para que seja estancada a cobrança em face dos garantes.<br>Contrarrazões às fls. 370/380 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA N. 581/STJ. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. CREDOR TITULAR DA GARANTIA. ANUÊNCIA. NECESSIDADE.<br>1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).<br>2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O Tribunal local se deparou com agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu o prosseguimento de execução contra os garantes, excluindo do feito apenas a devedora principal, em recuperação judicial.<br>O Tribunal local decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Casa, no sentido de que o "prosseguimento das execuções contra os garantes de devedora em recuperação judicial já foi pacificada pelo julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.333.349-SP" (e-STJ, fl. 252).<br>A suspensão ou extinção de execuções em face dos garantes somente se admite quando houver concordância do credor específico, do que não se tem conta nos autos.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).<br>2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).<br>3. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para que seja afastada a impossibilidade genérica de disposição das garantias no plano de recuperação judicial, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos à origem para verificar se existe a anuência expressa dos respectivos titulares, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.