ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURG OS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão geral da matéria.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) Incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de especificação dos incisos supostamente contrariados;<br>b) Ausência de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF;<br>c) Dissociação das razões recursais do recurso especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, novamente, a Súmula 284/STF;<br>d) Prejuízo da análise da terceira controvérsia, que dependia do conhecimento e provimento da segunda tese recursal.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois a ausência de indicação expressa dos incisos do art. 1.022 do CPC não compromete a compreensão da controvérsia, sendo possível identificar os vícios apontados.<br>Sustenta, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, foi devidamente configurado, e que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão da solidariedade passiva reconhecida no título judicial, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.<br>Por fim, requer a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1290/STF.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 211-225, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, especialmente quanto à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença e à competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, considerando que a execução foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURG OS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão geral da matéria.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve omissão do acórdão recorrido, vejo que não prospera seu recurso, pois não vejo deficiência de fundamentação alguma do acórdão recorrido quanto às matérias postas pela parte agravante.<br>O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de modo que não houve violação alguma ao dispositivo do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, mesmo que, no entendimento da parte agravante, o acórdão não tenha rebatido cada um dos argumentos de forma individualizada, não há violação ao art. 1022 do CPC/15 e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>No mais, conforme bem anotado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>Assim, tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença em face, exclusivamente, do Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual.<br>Desse modo, aplicável à espécie a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, no que tange à pretensão de suspensão do processo, por oportuno, transcrevo a ementa do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, no qual a tese de repercussão geral foi reconhecida:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC" (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)<br>No caso dos autos, entretanto, não há, no recurso especial, discussão quanto ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990.<br>O recurso limita-se à questão referente à possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, devedores solidários da dívida executada, não havendo que se falar, portanto, em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão geral da matéria.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.