ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 435/438).<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 317/318):<br>APELAÇÃO BANCARIOS - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais pela qual a autora alega irregularidade de transferências de valor em sua conta bancária mantida junto ao réu - Sentença de parcial procedência - Recursos da autora e dos réus.<br>TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Operação realizada impugnada pela autora Regularidade não demonstrada pelo banco réu - Movimentação financeira efetuada que foge ao perfil de consumo da cliente No mais, gerente do banco réu reconhece a ocorrência de fraude bancária na conta corrente da autora - Falha da instituição bancária na segurança e monitoramento das transações - Responsabilidade objetiva do banco réu, por falhas em razão de compras fraudulentas Súmula 479 do C. STJ - Banco corréu, plataforma digital de pagamentos, que foi o beneficiário do valor transferido da conta da autora - Não demonstração de que o valor foi direcionado a terceira pessoa - Condenação solidária verificada - Restituição do valor que se impõe.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução do valor por transferência indevida que deve se dar na forma simples, visto que não se trata de pagamento indevido (art. 42, parágrafo único CDC).<br>DANOS MORAIS - Não verificados -Ausência de desdobramentos aptos a acarretar indenização extrapatrimonial.<br>SENTENÇA REFORMADA, afastando-se a devolução do indébito na forma dobrada - Recursos dos réus parcialmente provido, desprovido o recurso da autora.<br>Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da matéria não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito.<br>Afirma que as transferências fraudulentas em sua conta evidenciam a falha na prestação do serviço o que configura dano moral indenizável.<br>Aduz que, "ao ter sua conta bancária invadida e seus recursos financeiros subtraídos, vivenciou uma situação de extrema angústia e aflição, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano" (fl. 451).<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 459/464 e 465/472).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos jurídicos trazidos nas razões do presente recurso não se prestam a modificar os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando que a fraude bancária caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais.<br>Afirma que sofreu abalo moral, medo, angústia e ansiedade desde o momento em que soube da transferência fraudulenta em seu nome.<br>O Tribunal de origem afastou a indenização por danos morais, considerando que a autora não sofreu dano na esfera extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor e aborrecimento cotidiano, conforme se verifica da fundamentação abaixo transcrita (e-STJ, fls. 326/329):<br>Por fim, reputo que a hipótese fática aqui tratada não traduz ofensa que repercuta na órbita moral da autora. Não é possível dizer que a mesma tenha sofrido qualquer tipo de humilhação, constrangimento, ou então que a sua honra tenha sido abalada perante a sociedade, apenas em razão dos fatos aqui narrados.<br>Com efeito, não houve maiores repercussões, ou seja, negativação bancária em razão de saldo devedor ou protesto indevido de algum título.<br>O que se vem observando é que existe verdadeira enxurrada de ações reclamando indenizações por danos morais pelos motivos mais variados e inusitados, muitos dos quais manifestamente insubsistentes, como este aqui tratado.<br>(..)<br>Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que fatos como os discutidos nos presentes autos não ocorreram por conduta manifestamente dolosa, praticada com a intenção de infligir ao consumidor sofrimento indesejado. Entende- se que a mesma não atingiu a moralidade, afetividade ou intimidade do requerente, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de ofender-lhe a honra, portanto tratando-se de mero dissabor e aborrecimento cotidiano, afastando, deste modo, o ressarcimento à título de dano moral.<br>Assim, ausente o dano alegado na esfera extrapatrimonial, tenho que o pedido de afastamento da indenização a título de danos morais merece acolhida.<br>No caso, modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à ausência de dano moral a ser indenizado demandaria a desconstituição das premissas fáticas do julgado, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.