ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR IPC/INPC  0,5%. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelo seguinte fundamento: aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, porque o acórdão do TRF1 teria afrontado a jurisprudência do STJ ao restringir a incidência do limitador (IPC/INPC  0,5%) a uma data-base anual, quando os precedentes desta Corte determinam a verificação do limitador em cada período de aumento salarial, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 2.164/1984 (fls. 615-620).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 637-639.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR IPC/INPC  0,5%. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, embargos à execução opostos contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando desconstituir título de financiamento habitacional firmado em 30/9/1988, sob alegação de nulidade da citação por edital, iliquidez do crédito e necessidade de observância do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), com vinculação ao salário mínimo para mutuário autônomo e limitação pelo IPC acrescido de 0,5% (fls. 6-14).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo que, embora a CEF não tenha aplicado a variação do salário mínimo conforme pactuado, os índices utilizados ficaram abaixo do limite contratual, não havendo correção a fazer, e mantendo as demais cláusulas (Tabela Price, CES e juros) (fls. 329-333).<br>O Tribunal de origem deu provimento às apelações para anular a execução, determinando que o agente financeiro observe o reajuste pactuado: PES/CP com variação do salário mínimo para autônomo e aplicação do limitador IPC  0,5%, afastando a incidência mensal e fixando as datas-base  para autônomo, a data de aniversário do contrato  com fundamento em prova pericial complementar que apontou diferenças e excesso de execução (fls. 438-441). Embargos de declaração foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 464-470).<br>De fato, observo que a decisão agravada concluiu que a orientação adotada no acórdão recorrido - aplicação do limitador previsto no § 1º do art. 9º do Decreto-Lei 2.164/1984 de forma acumulada e linear, admitindo-se a utilização da data-base como termo para o reajuste, quando não há variação salarial mensal - está alinhada com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ (fls. 608-609).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTE DE PARCELAS. RAZÕES ARTICULADAS NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES ANTERIORMENTE EXPOSTAS QUE FUNDAMENTARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A regra do art. 9º do DL n. 2.164/84 previa, à época da contratação, que as prestações do mútuo habitacional seriam reajustadas sempre que aumentassem os salários da categoria profissional do mutuário, limitado o reajuste à variação no período da UPC, acrescida de sete pontos percentuais.<br>2. Inviável pretender-se, por intermédio de recurso especial, que se interprete cláusula contratual que não guarda estrita identidade com o art. 9º, §1º, do DL n. 2.164/84, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 5/STJ, pois prevê, ao contrário do que estabelece o art. 9º, como limitador no reajuste do encargo mensal a observância da variação do IPC acrescida de 0,5%. 3. A orientação desta Corte é a de que "(1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma ( 7% ou  0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação." (REsp 966333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2009 ).<br>3. "A fixação pelo Tribunal de origem como "dies a quo" a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, não viola o disposto no art. 9º, §1º, do DL 9.164/84, senão afasta a possibilidade de confronto dos índices mês a mês, o que não se admite, salvo quando houver variação salarial do mutuário mensalmente." (REsp 855.230/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe de 25/05/2010).<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 915.511/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de manter a aplicação do limitador IPC  0,5%, e que a forma de aplicação do limitador deve-se dar de forma acumulada e linear, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a correta evolução da dívida com a aplicação dos índices salariais da categoria profissional do mutuário, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que a sentença fora prolatada na vigência do CPC/73. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.463.400/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.