ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.<br>1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.<br>2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.<br>3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rosemary Roesner, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a averbação de indisponibilidade sobre imóvel reconhecido como bem de família, nos termos da seguinte ementa (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PELA CNIB - IMÓVEL QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1º da Lei 8.009/1990 e 7º da Lei 8.429/1992.<br>Com relação aos artigos 3º e 1.022, I e II, do CPC, afirma que o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento.<br>No que se refere aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 7º da Lei 8.429/1992 sustenta que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família. Sustenta que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem. Defende, ainda, que o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 268/276, por meio das quais a parte recorrida sustenta a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de violação a dispositivo de lei federal. Defende que não há restrição à decretação de indisponibilidade de bem de família e que a medida é necessária para inviabilizar o esvaziamento patrimonial da parte executada. Sustenta que a impenhorabilidade impede apenas a penhora, mas não a decretação de indisponibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.<br>1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.<br>2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.<br>3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial visando à cobrança de aluguéis. Referida decisão determinou a "consulta e inscrição de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição de mov. 524.1", conforme se extrai do acórdão recorrido (fl. 60).<br>Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem imóvel matriculado sob o nº. 17.815, no 6º CRI de Curitiba, que foi considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Como fundamento, o Tribunal consignou que a indisponibilidade é uma medida acautelatória que pretende evitar a dilapidação patrimonial e a venda do imóvel, de tal maneira que o instituto não seria incompatível ou mesmo configuraria uma ameaça à impenhorabilidade do bem de família.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 63/64):<br>Ocorre que, a indisponibilidade do bem constitui medida acautelatória, impedindo apenas a venda e a dilapidação patrimonial, o que frustraria a expectativa de seus credores, não constituindo concreta ameaça ao bem de família, que permanece resguardado pela Lei nº 8.009/90. Ou seja, a indisponibilidade não se confunde com impenhorabilidade, eis que não se trata de medida expropriatória, apenas garante a não alienação do bem, mantendo o direito de moradia do devedor. (..)<br>Ademais, não prospera a alegação da Agravante de que apenas nos casos de improbidade administrativa que se permite a indisponibilidade de bem de família. Como entendeu o Juízo a quo , " (mov. 571.1) em que pese a já reconhecida impenhorabilidade do bem de família, isto nada interfere na realização da anotação de indisponibilidade via Sistema CNIB", uma vez que "tal indisponibilidade tem natureza cautelar e tem o condão de impossibilitar eventual alienação do bem e, portanto, se difere da penhora". Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº. 17.815, do 6º CRI de Curitiba.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração em face desse acórdão, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>Nesse cenário, de início, não merece prosperar o recurso especial com relação à alegada violação aos artigos 3º e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento devidamente fundamentado a respeito da possibilidade de decretar a indisponibilidade de imóvel considerado bem de família, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, a parte recorrente também sustenta que os artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 7º da Lei 8.429/1992 foram violados pelo acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família. Sustenta que a impenhorabilidade do bem, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade. Defende, ainda, que o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.<br>Nesse sentido, a controvérsia suscitada em recurso especial consiste precisamente em definir se a impenhorabilidade de bem de família impede a decretação de indisponibilidade.<br>De acordo com o Tribunal de origem, por serem institutos com finalidades distintas, a impenhorabilidade do bem de família não impediria a decretação de indisponibilidade, a qual, por seu turno, se prestaria a impedir eventual alienação do bem de família, como destacado nos trechos colacionados acima.<br>A respeito do tema, não se olvida que as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior possuem precedentes no sentido de que, em geral, não seria possível decretar a indisponibilidade de bem de família, na medida em que a decretação de indisponibilidade seria inócua em razão da impenhorabilidade própria ao bem de família, que não pode responder por nenhuma espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.<br>Há, por outro lado, precedentes da Primeira Seção excepcionando a regra geral e consignando a possibilidade decretar a indisponibilidade de bem de família em casos envolvendo a prática de atos de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.<br>1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial.<br>2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)<br>A hipótese dos autos, contudo, é distinta dos casos tratados nos precedentes julgados pela Primeira Seção, os quais, em geral, envolvem dívidas fiscais e processos administrativos.<br>No caso, cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial fundada em confissões de dívida, decorrentes de contrato de locação e honorários advocatícios. A parte agravante apresentou exceção de pré-executividade requerendo a decretação de impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família (trata-se do imóvel de matrícula nº 17.815 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba).<br>A exceção de pré-executividade foi acolhida e, posteriormente, a parte agravada requereu a indisponibilidade do bem, cuja decretação ocorreu por meio da decisão que ensejou o agravo de instrumento de origem.<br>Nessa seara, é importante destacar que os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade são distintos e possuem, como consequência, finalidades distintas.<br>De um lado, a impenhorabilidade visa a impedir que determinado bem seja objeto de expropriação jurisdicional. A finalidade do instituto é precisamente garantir a proteção do núcleo essencial de moradia de entidade familiar.<br>De outro, a indisponibilidade consiste em medida cautelar que visa a impedir a alienação de imóvel com intuito de garantir o resultado útil do processo. Com efeito, finalidade da indisponibilidade é a de assegurar a efetividade de medidas judiciais.<br>O instituto do bem de família, vale registrar, consiste em "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" que não pode responder por "qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza" (artigo 1º da Lei 8.009/90). Trata-se de imóvel, com efeito, impenhorável, nos termos da própria Lei 8.009/90.<br>Nessa linha, esta Corte, distinguindo ambos os institutos, adota orientação no sentido de que a indisponibilidade de bens impede apenas a sua alienação, não a sua penhora (que é obstada pela impenhorabilidade). De forma diversa, assim, a impenhorabilidade não tem o condão de impedir a alienação do bem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. INEFICÁCIA. AVALIAÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora sobre eles, mas apenas a alienação, que será restrita ao remanescente do patrimônio.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.650/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EXADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.<br>2. "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1.557.425 /DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de 14/06/2017).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova analise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.424.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior de Justiça, a indisponibilidade dos bens a que se refere o art. 36 da Lei 6.024/74 visa a obstar a prática de atos de disposição patrimonial dos sócios ou administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial ou em falência. Não impede, porém, a efetivação de medidas constritivas, como a penhora, incidentes sobre aquele mesmo patrimônio. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 968.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)<br>Nesse contexto, verifica-se que a decretação de impenhorabilidade não conduz automaticamente à conclusão de que não seria possível decretar a indisponibilidade do bem, precisamente porque são duas figuras jurídicas com finalidades distintas.<br>A decretação de indisponibilidade sobre determinado imóvel tem como efeito prático a impossibilidade de alienação do imóvel, além de dar conhecimento a terceiros acerca de litígio envolvendo o titular do imóvel.<br>Nesse cenário, a decretação de indisponibilidade não impede que o imóvel seja objeto de expropriação jurisdicional, diferentemente do que ocorre nos casos de impenhorabilidade. Por outro lado, a indisponibilidade terá como efeito garantir o resultado útil do processo de modo a evitar eventuais fraudes ou mesmo transações não fraudulentas que possam vir a ser perpetradas, frustrando o resultado útil da execução.<br>Nesse sentido, a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução.<br>É possível, nesse sentido, que o executado adquira um outro imóvel que possa vir a ser considerado bem de família, retirando a condição de impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, verifica-se que eventual indisponibilidade se prestaria a impedir que a alienação do imóvel cuja condição de impenhorabilidade foi afastada pudesse frustrar a execução de origem.<br>Por essa razão, entendo que a decretação de indisponibilidade de bem de família não necessariamente se revela medida inócua, estando contemplada pelo poder geral de cautela do juiz (artigo 297 do CPC).<br>De outro lado, vale anotar que a decretação de indisponibilidade de imóvel não traz prejuízos à fruição do bem de família enquanto tal, eis que a indisponibilidade não impede que o imóvel permaneça como objeto de residência familiar.<br>Ademais, cumpre ressaltar que semelhante racionalidade foi adotada por esta Corte em casos envolvendo protesto contra alienação de bens, hipótese considerada possível pelo STJ. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EREsp nº.440.837/RS).<br>2. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009)<br>Com efeito, verifica-se que a fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à racionalidade adotada por esta Corte, de forma que não estão caracterizadas as alegadas violações aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 7º da Lei 8.429/1992, eis que os institutos possuem finalidades distintas e a medida de indisponibilidade está contemplada pelo poder geral de cautela do magistrado e visa a impedir a frustração da execução.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.