ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra acórdão assim ementado (fls. 272-287):<br>Tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais - Plano de Saúde - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré - Preliminar de nulidade da sentença - Afastamento - Autor diagnosticado com progressão tumoral em neoplasia de faringe (carcinoma) - Prescrição de tratamento com os medicamentos "Taxane" ("Paclitaxel") e "Cetuximabe" - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese - Plano de saúde administrado por entidade de autogestão - Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato - Teor das Súmulas 95 e 102 desta C. Corte - Dever de observar a boa-fé objetiva - Cobertura do tratamento prescrito que encontra também respaldo no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98 - Obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico, registrado na ANVISA, ainda que para uso "off label" - Abusividade da negativa de cobertura - Verba honorária arbitrada por equidade - Aplicação do entendimento firmado no Tema 1076 do C. STJ - Fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ foram rejeitados (fls. 298-306).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 10, I e § 4º, da Lei nº 9.656/98; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; e 421, 422 e 927, III, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou o ponto relativo à ausência de obrigatoriedade de custeio de medicamentos não previstos no rol da ANS, bem como a ausência de análise das cláusulas contratuais que excluem a cobertura de medicamentos de uso experimental.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 10, I e § 4º, da Lei nº 9.656/98, e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, ao determinar o custeio de medicamentos não previstos no rol da ANS, contrariando a competência exclusiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para regulamentar os procedimentos de cobertura obrigatória.<br>Alega que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada no EREsp nº 1.889.704/SP, que reconhece a competência exclusiva da ANS para regulamentar os procedimentos de cobertura obrigatória.<br>Contrarrazões às fls. 607-622, nas quais a parte recorrida, JOSÉ MARTINS FERREIRA NETO, alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que de uso off label, especialmente em casos de tratamento de câncer. Sustenta, ainda, que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura pela recorrente é abusiva e contrária à boa-fé objetiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, JOSÉ MARTINS FERREIRA NETO ajuizou ação de tutela de urgência em caráter antecedente contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, pleiteando o fornecimento dos medicamentos "Taxane" ("Paclitaxel") e "Cetuximabe", prescritos para o tratamento de câncer metastático de nasofaringe, bem como indenização por danos morais. Após a desistência em relação à corré PORTO SEGURO, a ação prosseguiu apenas contra a FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar a ré ao fornecimento dos medicamentos enquanto durar o tratamento do autor, e afastou o pedido de indenização por danos morais. Determinou, ainda, o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, fixando honorários advocatícios em R$ 3.500,00 para o patrono do autor e em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais para o patrono da ré (fls. 219-222).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, apenas para modificar a fixação dos honorários advocatícios devidos pela ré, determinando que fossem calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 272-287).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>No mais, em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar que ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, há ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Dessa forma, ainda que o rol da ANS não tenha natureza meramente exemplificativa, admite-se em situações excepcionais, o fornecimento de medicamento não previsto, à época, no rol da ANS, com base em decisão devidamente fundamentada, justificada em laudo do médico assistente, para tratamento de câncer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.<br>2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1923240/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.<br>2. A alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1923233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual.<br>2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de determinado procedimento que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário.<br>3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.