ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA RECEBIDA COMO QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DEL MESTRE MARTINS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especificamente quanto à aplicação da Súmula 518/STJ (fls. 166-167).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada perpetua injustiça por formalismo excessivo; que houve erro de fato no acórdão do Tribunal de origem ao desconsiderar a certidão de casamento juntada no Evento 81; que impugnou de forma específica todos os óbices, inclusive a Súmula 518/STJ, pois o recurso especial se funda na violação direta de lei federal e no dissídio; que a Súmula 7/STJ é inaplicável porque não se pretende reexame de provas, mas correção de erro de fato documentalmente comprovado; que a nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (art. 73, § 1º, I, do CPC) é absoluta; que houve prequestionamento ficto e força maior em razão das enchentes no Rio Grande do Sul; e que é necessária a intervenção do STJ para garantir a guarda da lei federal e corrigir o vício (fls. 180-184).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA RECEBIDA COMO QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inviabilidade de exame de alegação de violação de dispositivo constitucional no recurso especial; b) impossibilidade de alegação de violação a enunciado sumular, com aplicação da Súmula 518/STJ; c) subsistência de fundamentação não atacada apta a manter o julgado, com incidência da Súmula 283/STF por analogia; d) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 9º e 280 do CPC, com aplicação da Súmula 211/STJ; f) indeferimento do pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento (fls. 143-149).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que: (i) não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica de documento público; (ii) que a matrícula do imóvel é suficiente para comprovar o estado civil; (iii) que a nulidade por falta de citação do cônjuge é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão; (iv) que todos os fundamentos foram impugnados, sendo indevida a aplicação da Súmula 283/STF; e (v) que há prequestionamento explícito e ficto dos dispositivos legais invocados (fls. 153-158).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não enfrentou de modo específico e suficiente todos os óbices aplicados na origem, notadamente a aplicação da Súmula 518/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019) (fls. 166-167).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o agravo não mereceria prosperar.<br>No recurso especial, a parte pretende o reconhecimento da nulidade da sentença proferida na ação de usucapião por ausência de citação da recorrente como cônjuge do titular do domínio útil. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos para a juntada da certidão de casamento, a fim de comprovar a condição de esposa do proprietário registral (fls. 132-141).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, embora a ausência de citação válida da cônjuge do proprietário registral na ação de usucapião, de regra, implique a anulação da sentença, a autora não comprovou a condição de cônjuge ou companheira do proprietário registral, apesar de ter sido intimada para tanto, impondo-se a improcedência da ação rescisória, recebida como querela nullitatis (fls. 66-68 e 69). Concluiu, ainda, pela inércia da autora em comprovar o matrimônio e pela insuficiência da matrícula do imóvel para tal finalidade, destacando que o casamento celebrado no Brasil se prova pela certidão do registro (embargos de declaração rejeitados) (fls. 115-117):<br>Como visto, trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA JOSÉ DEL MESTRE MARTINS, visando desconstituir sentença proferida na ação de usucapião ajuizada por ANA CATARINA BENGOCHEA DE OLIVIERA.<br>Dos dizeres da inicial, depreende-se que a autora invoca o art. 966, V, do CPC para desconstituir a sentença, pois na condição de esposa do titular do domínio útil do imóvel, não foi citada na ação de usucapião.<br>A partir dos autos, é possível verificar que, na ação de usucapião, foram citados, como titulares do domínio útil, Cláudio Luiz Figueiredo da Silva e Claudiomar da Silva Martins.<br>A autora, contudo, afirma ser esposa de Claudiomar, invocando a disposição expressa do art. 73, §§ 1º e 3º, do CPC:<br> .. <br>Na hipótese, contudo, a condição da autora, de esposa de Claudiomar, não veio seguramente demonstrada nos autos.<br>Diante disso, a autora foi intimada para comprovar a condição invocada como causa de pedir para a ação em apreço, quedando-se inerte.<br>Essa questão foi realçada no parecer da Procuradora de Justiça Noara Bernardy Lisboa, a quem peço vênia para transcrever o seguinte excerto:<br> .. <br>Nesse contexto, embora a hipótese aventada pudesse se tratar de litisconsórcio passivo necessário, na esteira do disposto nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC1, sendo a citação do cônjuge condição de validade do processo, conforme art. 239 do CPC2, não há qualquer prova de que a autora é cônjuge ou companheira do proprietário registral, o que enseja o julgamento de improcedência da demanda.<br>Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, fixados em atenção aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, porquanto a autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.