ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO AVERBAÇÃO DO EMBARQUE. DESCUMPRIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO.<br>1. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, o roubo mediante mão armada constitui evento de força maior apto a excluir a responsabilidade do transportador, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilização quando não adotadas as cautelas razoáveis para evitar ou reduzir os danos. Precedentes.<br>2. No presente caso, apesar de ter contratado Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), a transportadora não providenciou a averbação do embarque no prazo estipulado na apólice, descumprindo o que havia sido estipulado no contrato.<br>3. Assim, a transportadora agravada deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela agravante, uma vez que sua conduta culposa - caracterizada pela inobservância de dever contratual relevante - deu causa aos danos suportados pela agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EXPOCACCER - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso especial interposto pela agravada, GELOG - COMÉRCIO, LOGÍSTICA, LOCAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, a fim de afastar a sua responsabilidade pelo evento narrado nos autos.<br>Na decisão, às fls. 824-826, entendi, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte, constitui evento de força maior, que isenta a transportadora agravada de responsabilidade.<br>No agravo interno, às fls. 855-857, a agravante alega que "a contratação de seguro facultativo contra roubo afasta a excludente da responsabilidade da transportadora consistente no roubo, mediante emprego de arma de fogo, não ficando caracterizado caso fortuito ou força maior" (fl. 862).<br>Defende que "se a transportadora ora agravada contratou seguro para roubo de carga, é porque não considerava o fato imprevisível; e se o fato não é imprevisível, não há falar-se em caso fortuito" (fl. 862).<br>Sustenta que "caso a transportadora ora agravada não tivesse sido omissa com a sua obrigação de informar e averbar a carga transportada, a condenação da seguradora Chubb Seguros Brasil S/A teria sido decretada pelo v. acórdão do recurso de apelação, situação que resultaria na indenização da cooperativa ora agravante dos prejuízos materiais sofridos"(fl. 863).<br>Impugnação às fls. 871-883, na qual a agravada defende que "restou evidente a comprovação da assunção de responsabilidade por parte da Empresa Seguradora, que chegou a cobrar o prêmio da Agravada, mas, logo após, tentou se utilizar de uma brecha contratual para contrariar o comportamento que vinha adotando, frustrando as expectativas que legitimamente foram criadas para com a Agravada Gelog e até mesmo com a Autora-Agravante" (fl. 876).<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO AVERBAÇÃO DO EMBARQUE. DESCUMPRIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO.<br>1. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, o roubo mediante mão armada constitui evento de força maior apto a excluir a responsabilidade do transportador, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilização quando não adotadas as cautelas razoáveis para evitar ou reduzir os danos. Precedentes.<br>2. No presente caso, apesar de ter contratado Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), a transportadora não providenciou a averbação do embarque no prazo estipulado na apólice, descumprindo o que havia sido estipulado no contrato.<br>3. Assim, a transportadora agravada deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela agravante, uma vez que sua conduta culposa - caracterizada pela inobservância de dever contratual relevante - deu causa aos danos suportados pela agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pela autora/agravante, EXPOCACCER - Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado Ltda., na qual alegou, em síntese, ter contratado a ré/agravada, GELOG - Comércio, Logística, Locações, Serviços e Transportes Ltda. para a realização de transporte rodoviário de sacas de café. A operação encontrava-se coberta por apólice de seguro firmada com a Chubb Seguros do Brasil S/A, segunda ré e ora interessada.<br>Sustentou a autora/agravante que a carga foi subtraída mediante assalto à mão armada, motivo pelo qual pleiteou a responsabilização da transportadora e da seguradora pelos prejuízos decorrentes do roubo.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a transportadora pelos danos narrados na inicial. Entendeu, contudo, que a seguradora não deveria ser responsabilizada, visto que "não foi cumprida a cláusula contratual nº 13 que determina a necessidade de averbação da carga no prazo previsto contratualmente" (fl. 640-642). Transcrevo:<br>No caso dos autos, conforme já destacado acima, no dia 06/06/2017, a apelante teve sua carga de café roubada, gerando um prejuízo de cerca de R$472.050,29. Não há dúvidas de que a apólice contratada estava em vigor quando ocorrido o sinistro. Ao pretender administrativamente o recebimento da indenização securitária, o pagamento foi negado ao argumento de que não foi cumprida a cláusula contratual nº 13 que determina a necessidade de averbação da carga no prazo previsto contratualmente.<br>Em relação à averbação da carga, restou demonstrado pela 2ª Ré que a 1ª Ré deixou de comunicar o embarque das mercadorias, uma vez que o sinistro ocorreu no dia 06/06/2017, e a comunicação apenas no dia 07/06/2017. Em análise do contrato entabulado entre as partes, nota-se que a cláusula 13 - ID 58180770 assim estabelece:<br> .. <br>Conforme se vislumbra da cláusula acima transcrita, o contrato previu de forma clara, expressa e, inclusive, destacada que, caso não houvesse notificação prévia acerca do transporte da carga, a seguradora não efetuaria o pagamento de indenização, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado posteriormente, como ocorreu no presente caso. Logo, não há dúvidas que, nos termos do contrato, a carga transportada não estava segurada, diante do descumprimento de cláusula contratual. Logo, diante do descumprimento da cláusula contratual, não há que se falar em pagamento da indenização securitária por parte da 2ª Ré.<br> .. <br>Já no que diz respeito à 1ª Ré, que alega não possuir responsabilidade em relação ao pagamento da indenização pela carga roubada, em razão da ocorrência de fortuito externo, razão não lhe assiste. Segundo a teoria do resultado, é objetiva a responsabilidade do transportador de cargas, prescindindo da comprovação da culpa e podendo ser afastada apenas se comprovada alguma das hipóteses excludentes previstas na legislação regente, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.<br>Interposta apelação pela transportadora agravada, o TJMG negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença (fl. 743):<br>Como se vê, à luz dessas considerações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não pairam dúvidas que a transportadora responde objetivamente pelas mercadorias que lhe foram confiadas, sendo ineficaz qualquer cláusula excludente de responsabilidade (CC, art. 734, p. ún).<br>Diante do acórdão, foi interposto recurso especial pela agravada, ao qual dei provimento às fls. 824-826. Eis, então, que foi interposto o presente agravo interno, que entendo merecer provimento.<br>De fato, assim como apontado na decisão agravada, esta Corte possui entendimento no sentido de que o roubo mediante mão armada constitui evento de força maior, que isenta a transportadora de responsabilidade em caso de subtração do bem transportado.<br>Excepcionalmente, contudo, admite-se a responsabilidade da transportadora quando não se adotam as cautelas necessárias para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais causados pelo roubo de carga. Vejamos precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se é lícita a cláusula contratual do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) que prevê a adoção, pelo segurado, de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e b) se a seguradora pode negar a indenização securitária ao transportador rodoviário em caso de roubo da carga transportada quando não observadas as medidas contratadas de gerenciamento do risco.<br>2. O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) tem por função garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for ele responsável em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (art. 5º da Circular-SUSEP nº 422/2011 e arts. 2.1 a 3.2 das respectivas Condições Contratuais Padronizadas).<br>3. Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC).<br>4. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC).<br>5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros.<br>6. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR).<br>7. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.063.143/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).<br>3. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção) (REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018).<br>4. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>5. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.577.162/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>No presente caso, é incontroverso que houve a contratação, pela transportadora agravada, de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) junto à Chubb Seguros do Brasil S/A.<br>Além disso, conforme consta no acórdão, apesar do sinistro, não houve cobertura dos danos, visto que a transportadora agravada não providenciou a averbação do embarque no prazo estipulado na apólice, descumprindo o que havia sido estipulado no contrato. Transcrevo trecho do acórdão (fls. 744-750):<br>Quanto ao seguro da carga, a seguradora ré-apelada pretende se eximir da cobertura arrimada na alegação de que a Transportadora ré- apelante não teria providenciado a averbação do embarque da carga no prazo estipulado em apólice (Cláusula 13), litteris:<br> .. <br>Da mesma forma, a necessidade de averbação dos embarques foi prevista na própria apólice do seguro:<br> .. <br>Destarte, a previsão contratual que versa sobre a necessidade de averbação de todos os embarques ANTES DA SAÍDA DO VEÍCULO TRANSPORTADOR é clara e expressa, já que constou nas condições gerias e na própria apólice do seguro.<br> .. <br>Portanto, em se tratando de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), a averbação anterior ao transporte de toda a mercadoria transportada é obrigatória e inerente à natureza do contrato, sendo que sua inobservância acarreta a perda do direito à cobertura securitária.<br>A meu ver, portanto, a transportadora agravada, de maneira negligente, não adotou as cautelas razoáveis para mitigar os riscos de dano, uma vez que deixou de cumprir as obrigações previstas na apólice, dando causa à não cobertura do sinistro pela seguradora.<br>Registra-se que a averbação do embarque é obrigação essencial e de conhecimento técnico da transportadora agravada, a quem incumbia assegurar a regularidade do procedimento, justamente para garantir a proteção do bem transportado. Ao negligenciar esse dever, a agravada rompeu o vínculo de confiança e previsibilidade necessário à adequada execução do contrato de transporte, assumindo, por consequência, os riscos decorrentes da própria omissão.<br>Diante disso, entendo que a transportadora agravada deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela agravante, uma vez que sua conduta culposa - caracterizada pela inobservância de dever contratual relevante - d eu causa aos danos suportados pela agravante.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao recurso especial e reestabelecer o acórdão recorrido de fls. 738-751.<br>É como voto.