ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2.  "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.<br>RECURSO DO DEMANDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA, MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE A ARBITROU EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA 1076, STJ.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC. A REPETIÇÃO É CABÍVEL NA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA MÁ-FÉ DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, À TAXA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/22 (28/08/2024). A PARTIR DE ENTÃO, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, NA FORMA DO ATUAL ART. 389 DO CC, E ACRESCIDOS JUROS QUE SEGUIRÃO PELA TAXA LEGAL, DEFINIDA NO ATUAL ART. 406 DO CC (AMBOS CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24).<br>APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 228-230).<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, afirmando ser mensurável o proveito econômico em ações revisionais bancárias, o que, segundo alega, atrairia a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 240-245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2.  "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de ação revisional ajuizada por MARIA SOELI COSMAN GONÇALVES, ora recorrida, em face da Facta Financeira S/A, visando a que lhe seja concedida a revisão de contrato de empréstimo, por alegada abusividade nas taxas de juros pactuadas.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) revisar cinco contratos, limitando as taxas de juros à média do mercado, b) descaracterizar a mora, c) determinar o abatimento simples dos valores pagos a maior, e d) condenar a ré a honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, decidiu por negar provimento ao recurso da recorrente e dar parcial provimento ao recurso da recorrida, para deferir a compensação e a restituição simples dos valores pagos a maior. Além disso, manteve a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. Veja-se (fls. 216/217):<br>"Na sentença, o juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. A regra geral trazida pelo Código de Processo Civil estipula o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual, observado o disposto no Tema 1076 do STJ e a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Com efeito, a tese firmada pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o Tema 1076, assim definiu a questão:  .. <br>Logo, observado o critério legal, descabida a pretensão da instituição financeira porquanto já arbitrados no percentual mínimo e sobre base de cálculo adequada.<br>Desprovido, no ponto.<br> .. <br>ISSO POSTO, voto por negar provimento ao apelo do demandado e dar parcial provimento ao recurso da autora, aos efeitos de deferir a compensação de valores e deferir a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a fundamentação retro. Honorários recursais em favor do procurador da parte autora fixados em 2% sobre o valor da causa, forte no Tema 1059 do STJ."<br>Irresignada, a recorrente, então, interpôs o presente recurso especial que analiso agora.<br>Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>Esta Corte Superior firmou entendimento de que a ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada, inclusive no âmbito das ações revisionais.<br>Nessa linha, tem-se reconhecido que, nas ações revisionais, o valor correspondente à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido representa o proveito econômico do autor e, portanto, deve servir de base para o arbitramento dos honorários advocatícios. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Tendo em vista a procedência dos pedidos, com a readequação dos juros remuneratórios, permitindo a compensação dos valores e a repetição de eventuais valores remanescentes, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe de 24/10/2022).<br>3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.<br>5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF.<br>2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>Assim, em casos como o presente, a existência de valor economicamente mensurável - ainda que sujeito à apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.<br>No caso concreto, a base de cálculo do proveito econômico a ser considerada corresponde à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente corresponda ao proveito econômico obtido pela parte autora/recorrida na demanda, nos termos da fundamentação acima.<br>É como voto.