ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. COISA JULGADA. PREQUESITONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. QUESTÕES ECONÔMICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação judicial. Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de apreciação. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO ARTEB - Decisão agravada que homologou o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial - Inconformismo do credor ENGEL - Não acolhimento, com exame de ofício, de questões relacionadas à legalidade do PRJ - Inexistência de nulidade na decisão homologatória - A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes - Validade da cláusula que limita o crédito trabalhista a 150 salários mínimos (em atenção ao entendimento do REsp n. 1.649.774/SP e do Enunciado XIII, do GCRDE, deste TJ/SP) - Validade da cláusula sobre alienação de ativos - A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções, e à suspensão de protestos e negativações em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao modificativo e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas - Validade da cláusula relativa à manutenção da recuperação ativa por mais 2 anos ou até o encerramento dos leilões judiciais, o que ocorrer primeiro, tendo em vista ter sido aprovada na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/2005 - À luz de precedente do C. STJ e do Enunciado n. 77, da II Jornada de Direito Comercial, são válidas e eficazes a estipulação de prazo para caracterizar inadimplemento do PRJ e a possibilidade de sua emenda ou alteração, com a ressalva de que a propositura de emenda ou de alteração deverá ser feita antes do inadimplemento de qualquer obrigação, uma vez que o inadimplemento já é hipótese de decretação de falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005) - A data da publicação da decisão judicial de inclusão ou majoração do crédito é que deve ser o termo inicial da carência ou do pagamento dos créditos das classes I, II, III e IV incluídos ou alterados após a aprovação do modificativo - Decisões judiciais futuras relativas a créditos extraconcursais ou em face de sócios das recuperandas não terão aptidão de interferir nos rumos desta recuperação judicial - Decisão reformada em parte - Recurso do ENGEL desprovido, com deliberações e observações realizadas de ofício.<br>Alega-se violação dos artigos 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil e 114, 187 e 884 do Código Civil.<br>Quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil, se afirma que o acórdão de origem não observou que já havia sido decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2066682-10.2017.8.26.0000, violando, portanto, a coisa julgada.<br>Acerca dos demais preceitos normativos, sustenta que o plano de recuperação judicial infligiu prejuízo exacerbado ao recorrente, ensejando enriquecimento sem causa da recuperanda.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal, diante, respectivamente, da natureza contratual do plano de recuperação judicial e da ausência de demonstração das violações apontadas no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. COISA JULGADA. PREQUESITONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. QUESTÕES ECONÔMICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação judicial. Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de apreciação. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à alegação de coisa julgada, o Tribunal local não examinou as alegações formuladas pela parte, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Bem ao contrário disso, afirmou a Corte de origem, peremptoriamente, que a questão já havia sido decidida em acórdãos anteriores, não fazendo referência ao mencionado pela parte.<br>Leia-se o excerto:<br>"O presente recurso discute questões relativas à homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do GRUPO ARTEB, ou convolação da referida recuperação em falência.<br>Acontece que referidas questões já foram contempladas e resolvidas no julgamento dos AIs n. 2263873-58.2020.8.26.0000, 2270900-92.2020.8.26.0000, 2241539-30.2020.8.26.0000, 2259505-06.2020.8.26.0000, 2259512-95.2020.8.26.0000, e da Apelação n. 1002812- 96.2016.8.26.0564, todos julgados em 18.05.2021" (e-STJ, fl. 345).<br>Tanto se dá pela ausência de prequestionamento quanto pela deficiência dos argumentos tecidos no recurso especial, porquanto, se de um lado não se examinou a alegada violação da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n. 2066682-10.2017.8.26.0000, de outro, observou a Corte local o que já havia sido decidido em outros 6 (seis) recursos distintos.<br>Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 282 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula desta Casa.<br>Esta Corte, quanto ao mais, tem firme entendimento de que questões econômicas inseridas no plano de recuperação judicial, tais como deságio, prazo e índice de reajuste, entre outros, não merecem o crivo do Poder Judiciário.<br>A saber:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.<br>2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.<br>3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma).<br>4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).<br>6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Tendo o Tribunal de origem, ratificando decisão anterior, decidido que, no que concerne "ao deságio, à forma de atualização monetária e de incidência de juros, ao prazo de carência para pagamento e ao parcelamento dos créditos quirografários, todas essas questões versam sobre direitos disponíveis, razão pela qual há de prevalecer a autonomia da vontade e liberdade de contratação das partes" (e-STJ, fl. 349), é invencível a atração do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.